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Carf mantém arbitramento de lucro de controlada da Marfrig em paraíso fiscal

Por 5 votos a 1, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf manteve o arbitramento do lucro da Marfrig Overseas Limited, nas Ilhas Cayman, por ausência de demonstrações financeiras. A decisão envolve cobranças de IRPJ e CSLL que somam R$ 1,05 bilhão.

Redação Juridia15 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 1, manter o arbitramento do lucro de uma controlada da Marfrig Global Foods S.A. localizada nas Ilhas Cayman, em razão da ausência de demonstrações financeiras no formato exigido pela legislação brasileira. A decisão foi proferida em processo que trata de cobranças de IRPJ e CSLL decorrentes de supostas irregularidades na consolidação dos resultados de 47 empresas controladas no exterior. Segundo documento público da empresa, as exigências totalizavam R$ 1,05 bilhão.

A discussão central envolveu a Marfrig Overseas Limited (MOL). A defesa, apresentada pelo escritório Benício Advogados Associados, dedicou a sustentação oral ao arbitramento do lucro da MOL, afirmando que essa matéria representa a maior parcela do valor em discussão. A empresa apresentou apenas uma Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da MOL referente ao ano-calendário de 2017, com prejuízo contábil. A fiscalização, contudo, recalculou o resultado com base no ativo da controlada, amparada no artigo 16, inciso II, da Lei 9.430/1996, que autoriza o arbitramento quando não for possível determinar os resultados de filiais, sucursais e controladas sob as mesmas normas aplicáveis a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

O relator, conselheiro Iágaro Jung Martins, concluiu que a DRE apresentada pela defesa durante a fiscalização é um documento apócrifo, o que justificaria a metodologia de arbitramento adotada. Ele foi acompanhado pelos conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Gustavo de Oliveira Machado e Rafael Taranto Malheiros. A conselheira Eduarda Lacerda Kanieski ficou vencida, ao entender que o arbitramento deveria ser afastado porque as informações da DRE estão em conformidade com as demonstrações financeiras da controladora.

No mesmo julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de a Marfrig deduzir tributos pagos no exterior por controladas sediadas na Tailândia e no Uruguai. Além disso, confirmou o resultado de diligência que excluiu cobranças referentes a controladas localizadas em Luxemburgo. Por fim, cancelou a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais, por entender haver concomitância com a multa de ofício.

O processo tramita sob o número 17459.720033/2022-16. A decisão reforça a importância de as empresas manterem demonstrações financeiras completas e regulares para controladas no exterior, especialmente em jurisdições consideradas paraísos fiscais, sob pena de arbitramento do lucro com base em critérios alternativos.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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