Carf mantém afastamento de equiparação de FII a pessoa jurídica para cobrança de IRPJ e CSLL
A 1ª Turma da CSRF não conheceu recurso da Fazenda e manteve decisão que afastou equiparação de FII a pessoa jurídica. Participação indireta não atrai artigo 2º da Lei 9.779/99.

Por não conhecer do recurso da Fazenda Nacional, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a decisão que afastou a equiparação de um fundo de investimento imobiliário (FII) a pessoa jurídica para fins de cobrança de IRPJ e CSLL. O caso envolve o FII Shopping Parque Dom Pedro.
Os rendimentos e ganhos de capital dos fundos de investimento imobiliário contam com isenção de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IOF, ficando sujeitos apenas ao IRRF, à alíquota de 20%, sobre os lucros distribuídos aos cotistas. A exceção está no artigo 2º da Lei 9.779/1999, que prevê a equiparação do FII à pessoa jurídica.
Na autuação, a fiscalização sustentou que o fundo deveria ser tributado como pessoa jurídica porque aplicaria recursos em empreendimento imobiliário no qual haveria participação de empresa ligada à detentora de 25% do fundo. Segundo o Fisco, essa empresa também participava da exploração econômica do shopping.
Em turma ordinária, a autuação foi cancelada por unanimidade. O entendimento foi o de que a participação indireta de empresa do mesmo grupo econômico não atrai, por si só, a aplicação do artigo 2º da Lei 9.779/1999, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação.
A defesa argumentou que atividades típicas de exploração de shopping centers não podem ser confundidas com as figuras de sócio, construtor ou incorporador. O advogado Daniel Bellan, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, disse ao JOTA que a administração de um shopping não equivale à administração de um condomínio e que a locação de áreas comerciais é inerente à atividade de um shopping center. Também participaram da defesa o Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados e o Velloza Advogados Associados.
A decisão de não conhecimento do recurso da Fazenda foi tomada por 8 votos a 2. Votaram para conhecer o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, e o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, suplente na ocasião. O processo em tramitação é o 16327.720170/2023-66.
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