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Carf: falta de subconta específica não impõe tributação imediata de ganhos com hedge

Por 4 votos a 2, 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf afastou tributação imediata de IRPJ/CSLL sobre ganhos com hedge registrados sem subcontas específicas.

Redação Juridia04 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Por maioria de 4 votos a 2, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação imediata de IRPJ e CSLL sobre ganhos apurados em operações de hedge por meio de ajuste a valor justo (AVJ), mesmo sem o registro em subcontas específicas. O caso envolvia empresa que mantinha as variações no patrimônio líquido, em contas segregadas, mas sem observar a forma prevista no artigo 13 da Lei 12.973/2014.

O AVJ é mecanismo contábil que atualiza o valor de operações sujeitas a oscilações de mercado, como contratos de câmbio e commodities, antes da liquidação. No processo, a Norsa, fabricante de bebidas da Coca-Cola, utilizava açúcar como insumo e contratava hedge para se proteger de variações no preço da commodity e do câmbio. A fiscalização entendeu que a ausência das subcontas determinadas pela lei tornava obrigatória a tributação dos ganhos já no período do registro contábil.

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional James Siqueira defendeu que o registro em subcontas específicas é exigência legal e que os documentos apresentados pela empresa não poderiam substituir essa obrigação. Já o advogado do contribuinte, Ivo de Oliveira Lima, do Ivo Barboza Advogados Associados, afirmou que os lançamentos eram feitos em contas patrimoniais que permitiam identificar e acompanhar as variações ao longo dos contratos. A defesa também sustentou que os resultados foram oferecidos à tributação na liquidação, momento em que, segundo ela, IRPJ e CSLL foram recolhidos.

O relator, conselheiro Gustavo Schneider Fossati, concluiu que, apesar da falta das subcontas, os lançamentos contábeis permitiam identificar e acompanhar as variações. Para ele, a ausência desse controle formal não justificava a tributação imediata, porque as informações necessárias já estavam evidenciadas na contabilidade. Acompanharam o relator os conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, seguido por Cassiano Rômulo Soares. Para eles, os dispositivos legais exigem expressamente o registro em subcontas como condição para afastar a tributação imediata, não sendo possível substituir essa obrigação por outros controles contábeis. O processo em julgamento é o 10280.720739/2024-71.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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