STJ mantém ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins no regime por volume
A 1ª Turma do STJ manteve o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no regime de alíquotas específicas por volume; Tema 69 não foi aplicado.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no regime de alíquotas específicas por metro cúbico de combustível. O julgamento ocorreu no AREsp 2683537/MS.
No recurso, usinas defendiam que a exclusão do ICMS determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecido como a “tese do século”, também deveria valer para o regime especial de tributação aplicável a produtores, importadores e distribuidores de álcool. Segundo as empresas, a base de incidência das contribuições continua sendo a receita, embora o tributo seja calculado por volume comercializado.
Em sustentação oral, o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirmou que o regime especial altera a forma de calcular e recolher as contribuições, mas não sua materialidade. “O ICMS não pode ser tributado pelo PIS e pela Cofins, qualquer que seja a forma de cobrar essas contribuições”, disse.
O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a tese do Tema 69 não se aplica quando há facultatividade na escolha do regime tributário. Segundo ele, a exclusão definida pelo Supremo considera o ICMS destacado na nota fiscal, característica que não se verifica na composição da alíquota específica por volume.
Com a decisão, a 1ª Turma preservou a incidência do PIS e da Cofins sobre a base que inclui o ICMS no regime especial.
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