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Audiência de custódia: o custo territorial do juiz das garantias

O debate entre presencialidade e videoconferência ganha nova dimensão quando a organização judiciária coloca o juiz a dezenas ou centenas de quilômetros do preso. A discussão envolve custos públicos, logística e a proporcionalidade do deslocamento.

Redação Juridia08 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A discussão sobre a audiência de custódia costuma opor presencialidade e videoconferência. De um lado, o contato direto entre juiz e custodiado ajuda a identificar sinais de tortura e a dar efetividade ao controle judicial da prisão. De outro, a tecnologia pode trazer economia e segurança. Mas há uma terceira variável que precisa ser considerada: a geografia.

Quando o modelo de juiz das garantias é estruturado por substituição cruzada entre comarcas, o preso pode precisar ser transportado por dezenas ou centenas de quilômetros para participar da audiência presencial. Um exemplo citado em análise recente envolve as cidades de Icaraíma e Xambrê, no Paraná, onde o deslocamento chega a cerca de 60 ou 65 quilômetros. Se a prisão for convertida em preventiva, o trajeto pode se estender até Umuarama, adicionando mais 25 quilômetros. Tudo isso para um único ato processual, com mobilização de viatura e agentes, gerando custos que vão além do combustível e da depreciação do veículo — há também o custo de oportunidade: os policiais deixam de exercer outras funções durante o transporte.

A Resolução CNJ 562/2024 já incorporou a dimensão territorial ao tratar da regionalização do juiz das garantias. A norma considera a distância entre comarcas, as condições de acesso e a necessidade de apresentação do preso no prazo legal. Também reconheceu a distância significativa ou a dificuldade de acesso como circunstâncias que podem justificar a videoconferência. O avanço é relevante, mas a questão não se limita à viabilidade física do ato. Uma audiência pode ser possível e, ainda assim, impor um custo público desproporcional em relação ao benefício concreto de proteção que a presencialidade proporciona.

A Lei 15.358/2026 alterou novamente o cenário. A nova redação dos artigos 3º-B, §1º, e 310 do Código de Processo Penal passou a prever a videoconferência como regra, reservando a presencialidade a hipóteses excepcionais. Sob a ótica logística, a mudança resolve grande parte do problema, mas o faz por meio de uma generalização: uma dificuldade que é especialmente intensa em certos contextos passa a orientar o regime de todas as audiências. É justamente essa generalização que o ministro Teodoro Silva Santos critica, defendendo a preservação da presencialidade como regra e o uso da tecnologia em situações concretas de risco ou contingência.

A essa reflexão pode-se acrescentar um fundamento autônomo para a videoconferência: a desproporção territorial criada pelo próprio desenho do juiz das garantias. Um preso sem qualquer vínculo com organização criminosa pode gerar grande mobilização estatal apenas porque foi detido em uma pequena comarca cujo juiz está situado a 70 ou 100 quilômetros. Nesse caso, a irracionalidade não decorre de quem é o preso, mas de onde o Estado colocou o juiz. O debate poderia evoluir para um princípio de adequação territorial da audiência de custódia, em que a presencialidade mantém seu valor quando não produz distorções sistêmicas relevantes, mas, nos modelos de substituição cruzada, o formato da audiência deveria considerar uma matriz concreta de impacto: tempo de deslocamento, condições das estradas, localização da unidade prisional, efetivo disponível e custos envolvidos.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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