Audiência de custódia: 10 anos entre avanços normativos e desafios de efetividade
Reformas de 2025 e 2026 mudaram as regras do CPP sobre audiência de custódia, que completa dez anos com debate sobre condições reais de realização.
Uma década de implementação
A audiência de custódia completou dez anos de implementação nacional em um cenário de transformações no processo penal brasileiro. Se nos primeiros anos o debate se concentrou na consolidação do procedimento, agora a atenção se volta para as condições em que as audiências são realizadas e para o cumprimento das funções que justificaram sua criação — como o controle judicial da prisão e a verificação de indícios de tortura ou maus-tratos.
O que mudou com as Leis 15.272/2025 e 15.358/2026
A Lei 15.272/2025 alterou os artigos 310 e 312 do CPP e criou o artigo 310-A. Entre os pontos, estão a previsão de circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em prisão preventiva, como prática reiterada de infrações, emprego de violência ou grave ameaça, liberação anterior em audiência de custódia por outro delito (ressalvada absolvição posterior) e risco de fuga. A norma também detalhou critérios para aferir a periculosidade do agente e vedou a preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Já a Lei 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, alterou o artigo 310 do CPP para prever que a audiência de custódia seja realizada em até 24 horas após a prisão, por videoconferência em tempo real. A modalidade presencial ficou reservada a situações excepcionais de força maior, mediante decisão judicial justificada. A norma também assegura mecanismos de intervenção da defesa e do Ministério Público, entrevista prévia e reservada entre o preso e seu defensor, privacidade durante a oitiva e repetição integral da audiência em caso de falha no sistema de comunicação atribuível ao tribunal.
Tensão com o desenho original
A mudança inverte a lógica que orientou a implementação do instituto. Desde a Resolução CNJ 213/2015, a apresentação presencial da pessoa presa era a regra, com a videoconferência admitida em caráter excepcional — como ocorreu durante a pandemia, com a Resolução CNJ 357/2020, posteriormente revogada pela Resolução 481/2022. Com a nova redação do CPP, a videoconferência passa a ser a regra, o que levanta questionamentos sobre a capacidade do contato mediado por tecnologia de preservar as garantias da pessoa presa, como a identificação de sinais de violência.
Desafios institucionais
A efetividade das novas regras depende das condições concretas de realização das audiências. Pesquisa da FGV Justiça, intitulada "Audiências de custódia no Brasil: um diagnóstico nacional a partir dos Tribunais de Justiça", já indica diferenças entre os tribunais quanto à organização do procedimento e à produção de informações. Privacidade durante a oitiva, comunicação reservada com a defesa, qualidade da infraestrutura tecnológica e capacidade dos estabelecimentos prisionais estão entre os fatores que devem definir, na prática, o alcance das garantias previstas em lei.
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