Artigo defende modulação da gratuidade da justiça e cita ADC 80 como marco
No ConJur, autor defende que a gratuidade deve ser modulada e aponta ADC 80, enunciados do STJ e notas técnicas como marcos da mudança.

Artigo publicado no Consultor Jurídico defende que a gratuidade da justiça deve ser tratada como exceção e aplicada com modulação, e não como isenção automática e integral. O autor, André Bezerra Ewerton Martins, sustenta que o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 98, §§ 5º e 6º, já prevê mecanismos como redução percentual e parcelamento das despesas processuais.
Segundo o texto, o caminho começou a ser institucionalizado com a Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (Cijema), que recomendou que custas reduzidas e parceladas não comprometam mais de 1% da renda líquida do jurisdicionado. O artigo também menciona a Nota Técnica nº 15/2025 do CIJDF, sobre fracionamento abusivo de demandas, e a NT nº 11/2025 do Cijema, sobre litigância de má-fé.
Outro marco citado são os Enunciados 248 e 249, aprovados no 1º Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, em dezembro de 2025. De acordo com o autor, eles estabelecem que a modulação é a técnica prioritária para conciliar acesso à Justiça e equilíbrio do sistema e que sinais exteriores de capacidade econômica autorizam a intimação do requerente para comprovar a impossibilidade de custeio.
Na avaliação do autor, o julgamento da ADC 80 pelo STF, com voto do ministro Gilmar Mendes, consolidou essa trajetória. O texto afirma que a Corte reconheceu que a ausência de ônus estimula a litigância temerária e prejudica os mais necessitados, e que o STF concitou a magistratura a trabalhar a modulação da gratuidade.
Por fim, o autor conclui que, com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a chancela da ADC 80, exigir comprovação de hipossuficiência, modular a gratuidade e aplicar sanções por litigância de má-fé deixaram de ser medidas isoladas de gestão de acervo e passaram a ser dever funcional e constitucional.
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