Ano-teste de IBS e CBS: validações suspensas, mas multas seguem no centro do debate
Receita e Comitê Gestor suspenderam validações impeditivas de documentos fiscais com IBS e CBS, mas mantiveram o dever de informar. Análise aponta assimetria entre o cronograma da administração e as multas do ano-teste.

Às vésperas do prazo de 3 de agosto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS e da CBS editaram o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB 1/2026, suspendendo as regras de validação impeditivas que rejeitariam documentos fiscais sem os campos dos novos tributos. A medida preservou o dever de informar e o cronograma. Na sequência, o Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026 regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária, com monitoramento, comunicação de inconsistências e correção. Antes, o Decreto 13.075/2026 já havia prorrogado para 2027 obrigações cadastrais e documentais de pessoas físicas.
A análise publicada no JOTA destaca que a LC 214/2025, com os §§ 3º e 4º do art. 348 incluídos pela LC 227/2026, assegura ao contribuinte autuado em 2026 por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G a possibilidade de ser intimado a suprir a omissão em 60 dias, com extinção da penalidade se atender à intimação. Trata-se de direito subjetivo de regularização posterior à autuação, mais amplo que a denúncia espontânea do art. 138 do CTN.
O ponto mais crítico apontado pelo artigo está na base de cálculo das multas do ano-teste. Pelo art. 341-G, §5º, III, o tributo de referência de 2026 não corresponde às alíquotas efetivas de 0,9% e 0,1%, mas a 6% do valor da operação para a CBS e 12% para o IBS. Como a multa de 100% incide sobre esse valor, a soma das duas autuações — admitida cumulativamente pelo art. 341-D — alcança 18% do valor da operação, em infração meramente formal. Há temperamentos: o §4º afasta a sanção em erro material que não prejudique o conhecimento da operação; o art. 341-H reduz a multa em até 60% para participantes do programa de conformidade; e o §7º, III, limita a 1% do valor da operação a multa para a infração do inciso XIX.
Outra lacuna apontada diz respeito à dispensa do art. 348, §1º, condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. A lei extingue a penalidade com a regularização, mas não afirma expressamente que o cumprimento tardio preserva a dispensa. O artigo sustenta que a leitura literal gera tratamento patrimonial distinto para contribuintes em situação idêntica. Também menciona o Tema 487 do STF, concluído em 17 de dezembro de 2025, que fixou teto de 60% para multa isolada vinculada a tributo e de 20% quando não houver tributo devido, além de vedar a soma de penalidades pelo mesmo ilícito com base na consunção e no ne bis in idem.
Por fim, a análise recorre à experiência comparada: Portugal, no Decreto-Lei 394-B/84, condicionou a autuação no ano de implantação do IVA à autorização prévia do diretor-geral e à demonstração de culpa grave; a Índia, que instituiu seu imposto em julho de 2017, reagiu com dispensas sucessivas e anistias, enquanto o órgão de controle registrava, em 2021, sistema de declarações ainda em construção. O artigo defende quatro ajustes para o ano-teste: estender a regularização a toda irregularidade sanável, prever expressamente que a cura tempestiva recompõe a condição do §1º, reservar a autuação a condutas com culpabilidade acentuada e fixar teto proporcional ao valor da operação para as multas calculadas sobre o tributo de referência. Trata-se de posição opinativa, não de norma vigente.
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