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Análise defende leitura ampla do artigo 208-H do CTN sobre nulidade de autos de infração

Análise publicada no Conjur sustenta que as hipóteses de nulidade previstas no § 1º do artigo 208-H do CTN, incluído pela LC 236/2026, são exemplificativas e não limitam o dever de autotutela da administração.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Lei Complementar 236/2026 promoveu alterações no Código Tributário Nacional (CTN) e incluiu o artigo 208-H, que trata da anulação de atos administrativos por ilegalidade. O caput do dispositivo estabelece que a administração deve anular seus próprios atos quando eles estiverem viciados por ilegalidade. O § 1º, por sua vez, relaciona o que seria considerado "ato nulo": atos e termos lavrados por autoridade incompetente (inciso I) e lançamentos sem fundamentação legal (inciso III).

Os incisos II e IV do § 1º foram vetados. O primeiro previa a nulidade de despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa. O segundo previa a nulidade dos autos de infração que não observassem os elementos essenciais relacionados no artigo 208-B. A redação final, somada ao que preveem o parágrafo único do artigo 74 da LC 227/2026 e o § 5º, inciso II, do artigo 323-G da LC 214/2025 — que vedam aos julgadores deixar de aplicar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade —, gera dúvidas sobre o alcance do dispositivo.

Tese defendida

Análise publicada no Conjur sustenta que essa leitura não deve prosperar. Segundo o autor, os incisos remanescentes do § 1º do artigo 208-H devem ser interpretados como hipóteses exemplificativas de nulidade, e não taxativas. Três argumentos fundamentam a tese: a eficácia bloqueadora do princípio da legalidade (artigos 150, I, e 37, caput, da CF/88), que impediria a interpretação que dá à administração liberdade para atuar fora dos limites da lei; a antinomia direta com a regra da legalidade, já que a exigência de tributo ou de multa sem fundamento legal é proibida pela Constituição; e a violação ao direito fundamental à ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), que ficaria ineficaz se a análise da defesa se limitasse a poucas hipóteses.

O autor invoca ainda a Súmula 473 do STF, que reconhece o poder-dever de autotutela da administração, e a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual "o que fundamenta o ato invalidador é o dever de obediência à legalidade, o que implica obrigação de restaurá-la".

Conflito entre leis complementares

O texto aponta provável antinomia entre a norma reconstruída do artigo 208-H e os dispositivos da LC 227/2026 e da LC 214/2025 que impedem o julgador de afastar a legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Para o autor, embora não exista hierarquia formal entre leis complementares, há hierarquia material: o CTN estabelece normas gerais em matéria tributária (artigo 146, III, da CF/88), enquanto a LC 214/2025 institui o IBS, a CBS e o IS e a LC 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS. As leis instituidoras, assim, deveriam se adequar às normas gerais.

Trata-se de artigo de opinião, e não de entendimento consolidado pelos tribunais ou pela administração. A questão segue em aberto e dependerá da interpretação que os órgãos julgadores darão ao dispositivo.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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