Aluguel de área comum deve ser rateado entre condôminos, decide 20ª Câmara do TJMG
A 20ª Câmara Cível do TJMG manteve condenação de espólio a repartir valores de locação de quitinete e 'casa do zelador' entre proprietários de unidades.

Em julgamento de apelação, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que os valores obtidos com a locação exclusiva de uma área comum de condomínio residencial devem ser repartidos entre os condôminos, na proporção das frações ideais de cada unidade. O colegiado deu parcial provimento ao recurso do espólio do réu, apenas para ajustar a liquidação, e manteve a condenação de restituir às autoras a cota-parte dos aluguéis recebidos.
O caso teve origem em ação de reparação de danos movida por duas proprietárias de apartamentos. Elas apontaram apropriação indevida dos rendimentos de aluguel de uma quitinete localizada no subsolo e de um barracão descrito como “casa do zelador”, situado nos fundos do terreno. A sentença da Comarca de Patos de Minas (MG) reconheceu que esses espaços não eram unidades autônomas do réu, mas áreas comuns do edifício.
Ao recorrer, o espólio sustentou que as construções eram exclusivas do antigo construtor, pois teriam sido erguidas antes do prédio. Afirmou ainda que a inclusão delas como áreas comuns no regimento interno e no registro do imóvel decorreu de erro administrativo da prefeitura, e que o repasse dos aluguéis configuraria enriquecimento sem causa. O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou a tese e manteve o dever de repartição, citando os artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.
O magistrado, no entanto, reformou a sentença quanto aos critérios de liquidação. O cálculo deverá observar o período em que as autoras foram titulares das unidades, a efetiva ocorrência das locações, o prazo prescricional e o acordo já celebrado em ação cautelar anterior. “Importante ressaltar que os registros cartorários têm fé pública e, naqueles relacionados ao edifício condominial e às próprias unidades das condôminas apeladas, há expressa menção no sentido de que a ‘casa do zelador’ e o kitinete estão inseridos em área de uso comum, inviabilizando o uso exclusivo do condômino proprietário da unidade 201, o Espólio apelante”, concluiu o relator.
A decisão foi proferida no processo 1.0000.26.096642-9/001.
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