Alíquota da CBS para 2027: definição em dezembro reabre debate sobre anterioridade nonagesimal
Receita Federal enviou ao TCU proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS sem percentual; Senado tem até 15/12 para fixar o valor. Debate envolve aplicação da noventena do art. 195, §6º da CF.

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027, depende da definição de sua alíquota de referência. O percentual será fixado por resolução do Senado, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União (TCU), a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo. Em 2026, a prorrogação legal de 45 dias estabeleceu os seguintes prazos: 14 de setembro para o envio da proposta ao TCU, 30 de outubro para o encaminhamento dos cálculos ao Senado e 15 de dezembro para a definição da alíquota.
No último dia do prazo, a Receita Federal apresentou ao TCU sua proposta de cálculo sem informar um percentual. Agora, o TCU deve calcular e encaminhar o resultado ao Senado até 30 de outubro; o Senado, por sua vez, terá até 15 de dezembro para fixar a alíquota por resolução. Enquanto isso, documentos publicados pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) sugerem uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS de 27,91%, sendo cerca de 18,7% de IBS e 9,21% de CBS. Esses números, porém, têm finalidade exclusivamente metodológica e não equivalem às alíquotas oficiais aplicáveis aos contribuintes.
O intervalo entre a fixação da alíquota e sua aplicação em janeiro de 2027 reacende a discussão sobre a anterioridade nonagesimal. A reforma tributária dispensou expressamente a regra geral do artigo 150, III, “c”, da Constituição para as alíquotas de referência, conforme o artigo 130, § 1º, do ADCT. A CBS, no entanto, é uma contribuição social e está sujeita ao artigo 195, § 6º, da Constituição, que também exige 90 dias entre a publicação da norma que institui ou majora a contribuição e o início da cobrança. Como a dispensa mencionou apenas a regra geral, sustenta-se que a noventena específica das contribuições sociais teria sido preservada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça o debate. Na ADI 939, a Corte reconheceu a anterioridade tributária como garantia individual protegida contra supressão, inclusive por emenda constitucional. No Tema 107 da repercussão geral (RE 587.008), o STF decidiu que a majoração da CSLL promovida por emenda constitucional deve observar o artigo 195, § 6º, da Constituição. Esses precedentes são apontados como fundamento para questionar a cobrança da CBS antes de decorridos 90 dias da publicação do ato que definir a alíquota.
O curto prazo para adaptação pode afetar a precificação, a revisão de contratos, o orçamento e o fluxo de caixa de 2027, além da parametrização de sistemas ERP e documentos fiscais. A questão, contudo, ainda é controvertida e dependerá da interpretação do artigo 130, § 1º, do ADCT, que afastou expressamente a noventena do artigo 150, III, “c”. Não há decisão consolidada; o que existe é fundamento jurídico relevante para questionamento judicial.
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