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Acordos sem vínculo empregatício: artigo critica aplicação automática do Tema 310 do TST

Análise publicada na Conjur aponta distorções na homologação de acordos sem vínculo de emprego e defende revisão do Tema 310 do TST para evitar cobrança em duplicidade.

Redação Juridia08 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A aplicação automática do Tema 310 do TST e da OJ 398 da SBDI-1 a acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício foi alvo de crítica em artigo publicado no Conjur. Segundo o texto, o ato homologatório passou a funcionar como um "fato gerador tributário autônomo e fictício", com incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, ainda que as parcelas tenham natureza indenizatória.

A tese firmada no Tema 310, reproduzida no artigo, determina o recolhimento de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador, na condição de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. A orientação é aplicada mesmo quando as partes declaram que o montante ajustado corresponde a indenização civil.

O artigo sustenta que essa leitura ignora recolhimentos previdenciários já efetuados por empresas intermediadoras de mão de obra e a natureza reparatória de diversas verbas negociadas. Em estruturas de descentralização produtiva, como a terceirização de serviços e o trabalho por cooperativas — modalidades citadas no texto como disciplinadas pela Lei 6.019/1974 —, a prestadora recolhe a cota patronal sobre a folha e retém a contribuição do trabalhador; um acordo posterior firmado diretamente com a tomadora geraria nova incidência sobre a mesma base econômica, o que o texto classifica como bis in idem e "terceira fonte de custeio".

A crítica também se apoia em balizas constitucionais: o artigo 195, I, "a", da Constituição limita a contribuição social à folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a quem presta serviço, e o artigo 195, § 4º, combinado com o artigo 154, I, exige lei complementar para a criação de novas fontes de custeio. O texto cita ainda o artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/1991, segundo o qual o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da efetiva prestação do serviço.

O artigo defende que a flexibilização do Tema 310 deveria admitir a comprovação documental de quitação prévia pelo intermediador, respeitar a discriminação das parcelas prevista no artigo 832, § 3º, da CLT e limitar a execução de ofício da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 876, parágrafo único, da CLT, aos casos em que houver inequívoca prestação remunerada não tributada. O texto conclui que a revisão da tese é urgente para que a homologação judicial não transforme acordos civis e trabalhistas em fatos geradores de tributos indevidos.

Enquanto não houver mudança jurisprudencial, o artigo recomenda às empresas tomadoras de serviços atenção redobrada ao fechar acordos em reclamações trabalhistas: mapear previamente os recolhimentos feitos pela prestadora e discriminar adequadamente a natureza das verbas negociadas.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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