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6ª Turma do STJ confirma condenação de Flordelis a 50 anos de reclusão

A 6ª Turma do STJ manteve a condenação da ex-deputada Flordelis a 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo. A corte também preservou a anulação da absolvição de três acusados, que irão a novo júri.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento de recurso especial, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a condenação da ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza a 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo de Souza, em 2019, na casa da família, em Niterói (RJ). Em 2022, ela havia sido condenada pelo tribunal do júri pelos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento falso.

O colegiado também manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a absolvição da neta biológica da ex-deputada, Rayane dos Santos Oliveira, e dos filhos adotivos Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira. Para o TJ-RJ, a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo, o que levou à determinação de que os três passem por novo júri popular.

No recurso ao STJ, a defesa de Flordelis sustentou nulidades, entre elas a ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do júri (pronúncia) e a falta de fundamentação das qualificadoras. A relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, rejeitou os argumentos. "Todas as nulidades arguidas são de natureza relativa e exigem a comprovação do gravame", disse, ao lembrar que um ato não pode ser declarado nulo sem demonstração de prejuízo concreto.

A relatora acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que a ausência de alegações finais na primeira fase do júri não gera nulidade, porque a pronúncia é um juízo provisório sobre a admissibilidade da acusação, e não sobre a culpa do réu. No caso, a tese já havia sido rejeitada pela Justiça fluminense em decisão transitada em julgado. Sobre as qualificadoras, ela apontou que a pronúncia descreveu motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base em provas periciais e testemunhais. "Não há decisão silente, mas pronúncia concisa, como tolerado nessa fase", afirmou.

Em relação aos três réus que irão a novo júri, a relatora explicou que o TJ-RJ identificou que a absolvição, por clemência do conselho de sentença, ocorreu em manifesta contrariedade à prova dos autos. A corte fluminense apontou que a defesa sustentou apenas a negativa de autoria e que o júri reconheceu a materialidade e a autoria, tornando contraditória a resposta absolutória. "Rever essa conclusão, para reconhecer que a absolvição encontrava respaldo em alguma das versões debatidas em plenário, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7", concluiu a desembargadora.

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