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1ª Turma do STF mantém negativa de comutação de pena por roubo com arma de fogo

Em julgamento de HC, a 1ª Turma do STF entendeu que a classificação do crime para o indulto deve observar a lei vigente na data do decreto presidencial, e não a da prática do delito.

Redação Juridia28 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta terça-feira (27/10), a decisão que negou a comutação de parte da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, estelionato e latrocínio. O colegiado julgou o Habeas Corpus 270.735, e prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A controvérsia envolvia o Decreto Presidencial 11.846/2023, que concedeu o chamado indulto natalino. A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a redução de parte da pena, entendendo que, na data da prática do crime (1989), o roubo com emprego de arma de fogo não era classificado como hediondo. A decisão, porém, foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), e a negativa foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC impetrado pela Defensoria Pública, sustentava-se que o crime foi praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos (1990) e que essa modalidade de roubo só passou a integrar a lista de crimes hediondos em 2020, com a entrada em vigor do pacote anticrime (Lei 13.964/2019). Para a defesa, utilizar a classificação posterior para negar o benefício implicaria aplicar retroativamente legislação mais rigorosa, em violação à Constituição.

Ao votar, Cármen Lúcia considerou legítima a decisão das instâncias anteriores. A relatora entendeu que o indulto e a comutação de pena são prerrogativas do presidente da República, a quem cabe estabelecer os critérios para a concessão, dentro dos limites constitucionais. Como o roubo com emprego de arma de fogo já era classificado como hediondo na edição do decreto de 2023, o condenado não preenchia os requisitos para a redução da pena. Os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes acompanharam a relatora; Cristiano Zanin ficou vencido, por entender que a classificação do delito deve observar a legislação vigente na data de sua prática.

Com o resultado, foi mantida a decisão que havia negado a comutação da pena. A sessão também foi a primeira presencial da 1ª Turma sob a presidência de Cármen Lúcia.

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