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1ª Seção do STJ nega restituição de PIS/Cofins a varejistas em repetitivo

Em repetitivo, a 1ª Seção do STJ decidiu que varejistas de cigarros não têm direito à restituição da diferença de PIS e Cofins pagos antecipadamente na substituição tributária.

Redação Juridia10 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

Em julgamento realizado na quarta-feira (9/9), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou aos varejistas de cigarros o direito à restituição da diferença de PIS e Cofins recolhidos antecipadamente no regime de substituição tributária. A decisão, unânime, foi proferida no Tema 1.455 dos recursos repetitivos, com a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os contribuintes pretendiam aplicação do Tema 228 do STF (RE 596.832), que assegura a devolução da diferença quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida. O pedido, contudo, foi rejeitado pelo colegiado.

A tributação da cadeia do cigarro tem contornos específicos. A legislação amplia a base de cálculo por meio de multiplicadores incidentes sobre o preço tabelado. No PIS, o preço é multiplicado por 291,69% e sobre o resultado incide alíquota de 0,65%. Na Cofins, o multiplicador é de 3,42, com alíquota de 3%. A previsão está no artigo 62 da Lei 11.196/2005.

A tese vinculante aprovada foi a seguinte: "A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições para o PIS e Cofins."

O fundamento é o caráter extrafiscal da tributação sobre o tabaco, voltado ao desestímulo do consumo e à proteção da saúde pública. O entendimento já era adotado pelas turmas de Direito Público do STJ, como nos REsp 2.215.075 e REsp 2.177.940.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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