NotíciaTributário

Veto à definição de reincidência tributária na LC 236/26 gera insegurança jurídica

A Lei Complementar 236/2026 trouxe avanços, mas o veto presidencial ao dispositivo que definia reincidência tributária deixou lacuna nacional, permitindo interpretações divergentes pelos entes federativos.

Redação Juridia23 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A sanção da Lei Complementar nº 236/2026, que converteu o PLP nº 124/2022, foi recebida com otimismo por operadores do Direito e contribuintes. O texto final positivou princípios como razoabilidade e proporcionalidade das penalidades, teto para multas e vinculação da administração aos precedentes vinculantes. Contudo, um ponto central ficou de fora: a definição legal de reincidência tributária, essencial para a aplicação da multa qualificada de 150% prevista no artigo 113-A do CTN.

O dispositivo que pretendia uniformizar o conceito em âmbito nacional — o § 11 do artigo 142 do CTN — foi vetado pela Presidência da República. A justificativa do veto foi a suposta violação do interesse público, especialmente quanto ao afastamento da reincidência durante a pendência de recursos administrativos. O texto vetado, alinhado ao Tema nº 863 do STF, caracterizaria a reincidência quando o contribuinte praticasse novamente atos dolosos com fraude, sonegação ou conluio após três anos do lançamento inicial, salvo nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Sem a definição legal, a reincidência fica sujeita a interpretações variadas pelos entes federativos. A Lei nº 9.430/96, em seu artigo 44, § 1º-A, define o instituto para tributos federais, mas é lei ordinária e não alcança estados e municípios. O STF, no Tema 863, admitiu a multa de 150% até a edição de lei complementar, mas a esperada norma geral não veio. Com isso, a mera sucessão de lançamentos pode ser usada para agravar sanções, gerando insegurança para os contribuintes.

O veto também tensiona dispositivos do CTN e entendimentos consolidados. O artigo 97, V, exige reserva legal para cominação de penalidades, e o artigo 112, IV, impõe interpretação favorável ao acusado. Além disso, o Tema 129 do STF e a Súmula 444 do STJ reforçam a presunção de não culpabilidade em ilícitos administrativos. Na prática, o contribuinte que impugna uma autuação pode ter outras penalidades majoradas com base em imputação ainda não definitiva, elevando custos e complexidade dos litígios.

A expectativa é que o Congresso Nacional, com base no artigo 66, § 4º, da Constituição, rejeite o veto e restaure a definição de reincidência. Enquanto isso, os advogados devem estar atentos à fundamentação de autuações que invoquem a reincidência, especialmente nas esferas estadual e municipal, e considerar os argumentos do Tema 863 e do CTN para contestar majorações arbitrárias.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…