Uso incorreto de 'de ofício' em sentença não afasta penhora de condomínio, decide TJ-PR

13ª Câmara Cível do TJ-PR manteve autorização de penhora contra condomínio; relator apontou que termo 'de ofício' foi usado incorretamente, mas havia requerimento da credora.

Redação Juridia18 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou, por unanimidade, recurso de um condomínio que pretendia afastar decisão da 2ª Vara Cível de Curitiba que autorizou a penhora de seus bens para quitar dívida com uma empresa de cobrança.

Na origem, o juízo registrou que o prazo de três dias para pagamento havia transcorrido sem quitação e autorizou o início dos atos expropriatórios. No agravo de instrumento, o condomínio sustentou violação ao art. 854 do Código de Processo Civil, que condiciona a penhora ao requerimento do exequente, e ao art. 805 do CPC, que trata do princípio da menor onerosidade. A defesa alegou que se trata de conjunto habitacional popular e que a constrição comprometeria despesas essenciais, como salários, tributos e tarifas de serviços básicos.

O relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, entendeu que a credora formulou expressamente o pedido de penhora de ativos financeiros e o reforçou para o caso de não pagamento no prazo. Assim, o juízo não agiu de ofício: limitou-se a acolher o requerimento. A expressão 'de ofício' empregada na sentença foi usada de forma incorreta, mas sem afetar a validade da determinação.

O desembargador acrescentou que ainda não houve constrição patrimonial efetiva. A sentença apenas autorizou atos expropriatórios futuros, sem bloqueio de valores, penhora ou indisponibilidade concreta de ativos financeiros do condomínio. "Inexistente qualquer bloqueio ou penhora, a alegação de excessiva onerosidade revela-se meramente hipotética e prematura, dissociada de gravame real, iminente ou irreparável, o que evidencia a ausência de prejuízo apto a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal neste momento processual", salientou.

O acórdão foi proferido no Agravo de Instrumento 0079848-10.2026.8.16.0000. O escritório Carneiro Advogados atuou em favor da empresa credora.

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