TST: terceirizada não pode recorrer de exclusão de responsabilidade subsidiária da tomadora
A 4ª Turma do TST rejeitou recurso de empresa terceirizada que buscava restabelecer a responsabilidade subsidiária do estado do Amazonas. Sem interesse recursal, a prestadora continua devedora principal.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa terceirizada não tem interesse processual para recorrer de decisão que exclui a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em condenação trabalhista. O colegiado entendeu que a exclusão não altera a situação jurídica da prestadora, que permanece como devedora principal das verbas reconhecidas à empregada.
No caso analisado, uma técnica de enfermagem contratada por empresa terceirizada de saúde para prestar serviços ao estado do Amazonas obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de diversas verbas. A primeira instância declarou a responsabilidade subsidiária do estado, caso a prestadora não pagasse os valores. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença, entendendo que o ente público falhou na fiscalização do contrato.
No TST, o ministro Alexandre Ramos, relator, afastou a responsabilização do estado em decisão monocrática. A terceirizada agravou, sustentando que o TRT-11 havia reconhecido falhas na fiscalização. O relator, porém, destacou que o interesse recursal depende da possibilidade de a mudança da decisão gerar situação mais favorável à parte recorrente. Como a exclusão da responsabilidade subsidiária não afasta a condenação imposta à empresa, ela não teria interesse em recorrer.
Impacto prático para advogados
A decisão reforça o entendimento do TST de que a prestadora de serviços não pode questionar a inclusão ou exclusão da responsabilidade subsidiária do tomador quando não há obrigação de litisconsórcio. Na prática, isso significa que a terceirizada deve concentrar seus recursos em questões que afetem diretamente sua própria condenação, como o dano moral ou o valor das verbas, e não na responsabilização de terceiros.
O acórdão foi proferido no processo AgRR 1149-09.2019.5.11.0010, com informações da assessoria de imprensa do TST.
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