TSE restringe vedação de deepfake a propaganda eleitoral
TSE validou avatar de Bolsonaro em convenção do PL e restringiu proibição de deepfake a casos de propaganda eleitoral; especialistas preveem aumento de disputas sobre o que caracteriza propaganda.

Em julgamento de representação movida pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) validou o uso de imagem artificial de Jair Bolsonaro em convenção do PL e definiu que a vedação a deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução 23.610/2019 só incide quando o conteúdo configura propaganda eleitoral. O avatar do ex-presidente, com voz recriada por inteligência artificial, havia manifestado apoio ao filho Flávio Bolsonaro durante evento transmitido pelo YouTube.
Por maioria de votos, a corte entendeu que, apesar da transmissão, o ato não se enquadra como propaganda eleitoral. Para advogados ouvidos pelo Conjur, a decisão — que seguiu tese proposta pelo ministro Nunes Marques — evita que qualquer conteúdo sintético seja automaticamente considerado ilícito, mas abre uma zona cinzenta na pré-campanha.
Segundo Alexander Coelho, sócio do Godke Advogados, o enquadramento como deepfake exige conteúdo sintético realista, produzido ou manipulado por IA para criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. Edição, tratamento e retoque de imagens ficariam fora do ilícito. O problema, ressalva, é que a norma pode perder alcance preventivo: “A disputa passará a se concentrar no conteúdo, na linguagem, nos destinatários e no contexto de divulgação. Isso aumenta a insegurança jurídica e pode retardar a resposta judicial, enquanto o conteúdo sintético continua circulando e produzindo efeitos potencialmente irreversíveis.” Coelho também destaca que o § 1º do art. 9º-C não exige pedido explícito de voto e que o art. 3º-C da mesma resolução submete conteúdos político-eleitorais divulgados fora do período de campanha à regra.
Luciana Carneiro, advogada eleitoral e membro da Abradep, considera a posição do TSE tecnicamente coerente — a vedação está em resolução sobre propaganda —, mas aponta paradoxo: o tribunal acrescentou requisito que esvazia a norma. No caso concreto, o avatar foi produzido para favorecer a candidatura do filho, mas a frase “o futuro é Flávio Bolsonaro presidente” não foi tida como propaganda. “O resultado é uma norma que só incide dentro da propaganda oficial, deixando de fora pré-campanha, convenções”, afirma. Para ela, a disputa jurídica se desloca: em vez de discutir o deepfake, discute-se se o ato era propaganda, e frases sem as “palavras mágicas” passam no teste.
Bruno Andrade, doutor em Direito e também membro da Abradep, avalia que a decisão maximiza a liberdade de expressão na pré-campanha, seguindo a construção da chamada teoria das palavras mágicas. Segundo ele, para as eleições futuras, os atos de pré-campanha terão camada adicional de proteção, desde que não descambem para campanha extemporânea. O entendimento atual aplica-se a casos em andamento e orienta a jurisprudência para os próximos pleitos. O caso tramita como RP 0601315-97.2026.6.00.0000.
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