TSE define: juiz eleitoral não julga crime comum quando o crime eleitoral conexo é atípico
Para o TSE, a ausência de crime eleitoral por atipicidade afasta a competência do juízo eleitoral para o delito comum; exceções incluem decisão de mérito ou prescrição.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que, como regra, o juiz eleitoral não é competente para julgar o crime comum quando o crime eleitoral conexo é considerado inexistente por atipicidade da conduta. A orientação se aplica às ações penais que envolvem simultaneamente delitos eleitorais e comuns, hipótese em que a Justiça Eleitoral reúne competência para todo o processo.
Exceções
O juízo eleitoral pode manter o processo e julgar o crime comum em duas situações: se já tiver proferido decisão de mérito ou se o trancamento da ação penal quanto ao crime eleitoral tiver ocorrido com base na prescrição da pretensão punitiva. Nesse último caso, a prescrição não descaracteriza a natureza do crime que antes fixou a jurisdição, e o crime comum segue com o juízo eleitoral por estar conexo.
Contexto da decisão
A tese foi aplicada pelo TSE em agosto no julgamento de HC referente ao caso de Hugo Luiz Picoli Meneghel, eleito vereador de Alfredo Chaves (ES) em 2020. Ele foi processado porque organizou carreata de campanha em período de restrições impostas pela Covid-19, respondendo por desobediência eleitoral — artigo 347 do Código Eleitoral — e por infração de medida sanitária preventiva — artigo 268 do Código Penal.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) havia trancado a ação quanto ao crime eleitoral por entender que a conduta não era típica, pois a ordem descumprida não era concreta, direta e individualizada. A defesa impetrou o pedido para levar o caso à Justiça Comum; após negativa no TRES, o TSE deu razão à defesa por unanimidade. No voto, o relator Dias Toffoli afastou a competência do juízo eleitoral no caso concreto, porque, uma vez confirmada a atipicidade da conduta em relação ao crime eleitoral, não há como falar em crime comum conexo.
Precedente e efeito prático
O acórdão também trata da aplicação da perpetuação da jurisdição. O ministro Dias Toffoli citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra da perpetuação não se aplica quando ainda sentença não foi proferida nem a competência absoluta em razão ainda é discutível. Para quem atuam na área criminal-eleitoral, a distinção dá parâmetros claros sobre o momento em que o processo pode voltar a ser discutido em relação à competência.
O caso foi identificado por RHC 0600068-98.2022.6.08.0000.
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