TSE anula votos de Garotinho e elimina 2º turno no RJ; artigo questiona critério

Decisão do TSE declarou nulos os 274.411 votos de Garotinho e elevou Ruas a 50,88%, afastando o segundo turno. Artigo do JOTA critica a equiparação entre voto nulo e anulado.

Redação Juridia19 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarou nulos os votos atribuídos a Anthony Garotinho (Republicanos) no primeiro turno da eleição para o governo do Rio de Janeiro, após o candidato, que disputava sub judice, desistir do recurso contra o indeferimento do registro. Com a retotalização, Douglas Ruas (PL), que havia obtido 49,27% dos votos, passou a 50,88%, o que afastou a realização do segundo turno. Garotinho teve 3,17% dos votos (274.411), e Eduardo Paes (PSD) ficou com 42,76%.

A decisão do TSE se apoiou no art. 77, § 2º, da Constituição Federal, que exige maioria absoluta para eleição em primeiro turno, "não computados os em branco e os nulos". A corte entendeu que a nulidade que atinge o candidato também apaga a manifestação do eleitor, equiparando os votos anulados aos nulos para fins de cálculo da maioria. O ministro Villas Boas Cueva ficou vencido, sustentando que a necessidade de segundo turno se define na totalização do primeiro, pelo regime então aplicável.

Em artigo publicado no JOTA, o autor defende que a equiparação entre voto nulo, manifestação apolítica do eleitor, e voto anulado judicialmente não encontra amparo na jurisprudência. Cita o AgR-REspe 35.888/AM, no qual o TSE afirmou que "a nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor". O texto também menciona o art. 224 do Código Eleitoral, que trata da validade das eleições, e o RMS 23.234 do STF, que distingue os objetos do art. 224 e do art. 77, § 2º.

O artigo sustenta que a anulação dos votos de um adversário não acrescenta voto a ninguém e que, sem norma expressa, reduzir a base de cálculo depois do pleito "é reconstruir a maioria". Menciona ainda o art. 16-A da Lei 9.504/1997 e o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, e alerta para o risco de candidaturas "laranjas" influírem na realização do segundo turno. Para o autor, a questão é constitucional e merece exame do Supremo Tribunal Federal.

O texto é uma análise opinativa, não uma reportagem factual. A decisão do TSE, por ora, é a que prevalece, mas a controvérsia sobre o critério de cálculo da maioria absoluta permanece em aberto, com potencial impacto em eleições futuras, especialmente se a questão chegar ao STF.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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