NotíciaPenal

TSE amplia agravante da Lei Maria da Penha para crimes fora do âmbito doméstico

Por maioria, o TSE manteve o agravamento da pena de um vereador condenado por importunação sexual contra colega, aplicando a agravante do art. 61, II, f, do CP também a contextos não domésticos ou familiares.

Redação Juridia08 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento encerrado em 3 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, que a agravante de pena prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal — inserida pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) — não se limita a crimes praticados em contexto estritamente doméstico, familiar ou de coabitação. O entendimento foi aplicado ao caso de um vereador de Camaçari (BA) condenado por importunação sexual e violência política de gênero contra uma colega parlamentar durante sessão da Câmara Municipal em 2022.

A defesa do réu, conhecido como Dentinho do Sindicato (PT), buscava afastar a agravante sob o argumento de que não havia vínculo familiar, doméstico ou de coabitação entre as partes. A relatora, ministra Estela Aranha, acolheu essa tese e ficou vencida, ao lado do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O ministro Dias Toffoli abriu a divergência vencedora, sustentando que, se as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha já foram estendidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a qualquer situação de violência de gênero (Tema 1.412), a agravante penal deve seguir a mesma lógica.

Ao retomar o julgamento com voto-vista, o presidente do TSE, ministro Nunes Marques, detalhou que a norma do artigo 61, II, “f”, do Código Penal contém três campos de incidência autônomos: abuso de autoridade; prevalecimento de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; e violência contra a mulher na forma da lei específica. Para ele, a expressão “na forma da lei específica” permite a aplicação da agravante quando a violência for tipificada por outra legislação, como a Lei 14.192/2021, que criminaliza a violência política contra a mulher — exatamente a hipótese dos autos.

O ministro Nunes Marques também afastou a alegação de bis in idem, pois a condição de mulher da vítima não é elementar do crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), que pode ser praticado contra qualquer pessoa. A condenação do vereador foi confirmada, resultando em pena total de 4 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da inelegibilidade. Ficou vencido ainda o ministro Floriano de Azevedo Marques, que votou pela absolvição quanto à importunação sexual por ausência de dolo específico.

Com essa decisão, o TSE alinha-se ao entendimento recente do STF e amplia o alcance da agravante para além do ambiente doméstico, o que impacta diretamente a atuação de advogados criminalistas em casos que envolvam violência de gênero em qualquer contexto, inclusive político ou profissional.

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