TRT-12: Sisbajud não alcança bens no exterior; via é carta rogatória
A 2ª Turma do TRT-12 negou pedido de bloqueio de ativos em bancos nos EUA via ordens diretas a filiais brasileiras, mantendo que a constrição internacional exige cooperação jurídica por carta rogatória.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) decidiu que ordens judiciais brasileiras não podem determinar o bloqueio de valores mantidos no exterior por filiais de bancos transnacionais. O colegiado manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) que negou pedido de uma exequente para expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global, visando localizar e bloquear ativos do devedor nos Estados Unidos.
O caso envolvia dívida trabalhista de R$ 42,3 mil. Após esgotadas buscas no Brasil — consultas ao Sisbajud, Renajud e Arisp não encontraram bens, e a penhora de uma motocicleta não teve êxito — a autora pediu que bancos com sede no Brasil fossem obrigados a bloquear valores em suas agências no exterior, com base no princípio da cooperação judiciária e no artigo 797 do CPC.
O relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, rejeitou a tese. Segundo ele, o Sisbajud não tem alcance extraterritorial, e ordens diretas a filiais brasileiras para varredura de valores custodiados por agências estrangeiras são inócuas, pois essas agências se submetem à soberania de outro Estado. "O sistema de busca e bloqueio de ativos (Sisbajud) não possui alcance extraterritorial, revelando-se inócua a expedição de ordens diretas a filiais brasileiras para a varredura de valores custodiados por agências estrangeiras, as quais estão submetidas à legislação e soberania de outro Estado", registrou.
O magistrado explicou que a apreensão de bens situados fora do país "exige, ordinariamente, o socorro à via diplomática por meio de carta rogatória, instrumento adequado para garantir a cooperação jurídica internacional e o respeito à soberania das nações". Também afastou o argumento da unicidade da instituição financeira, dizendo que esse princípio não supera a competência jurisdicional nem obriga um banco nacional a controlar ativos fora de sua especialidade.
Para advogados que atuam em execuções trabalhistas, a decisão reforça que, quando não há bens localizáveis no Brasil, a via adequada é a cooperação jurídica internacional, via carta rogatória, e não ordens diretas a bancos com filiais no exterior. O acórdão foi proferido no processo 0000275-67.2023.5.12.0006.
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