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Tributação dos CBIOs continua indefinida após validação do RenovaBio

STF validou o RenovaBio, mas não definiu a natureza fiscal dos CBIOs; LC 214/2025 e regulamentos se omitem. PIS/Cofins e FunRural seguem com divergência entre tribunais.

Redação Juridia11 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O reconhecimento da constitucionalidade do RenovaBio pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.596 e 7.617 não encerrou a controvérsia sobre a tributação dos créditos de descarbonização (CBIOs). O acórdão, de relatoria do ministro Nunes Marques, afastou teses como ofensa à isonomia, ao poluidor-pagador e à livre concorrência, mas não enfrentou a natureza jurídica do ativo. A lacuna permanece e agora se projeta sobre o novo sistema tributário: a Lei Complementar 214/2025, o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 não mencionam os CBIOs.

No julgamento, o plenário rejeitou por unanimidade as alegações contra o programa e fixou premissas relevantes, como o vínculo funcional do CBIO ao cumprimento de metas pelos distribuidores e a possibilidade de leitura próxima da substituição tributária. Apesar disso, a decisão não qualifica o crédito como mercadoria, serviço ou ativo financeiro — ponto central para os tribos como IRPJ, PIS/Cofins e FunRural.

No campo do IRPJ e da CSLL, há regra expressa e temporária: o artigo 15-A da Lei nº 13.576/2017, incluído pela Lei nº 13.986/2020, submete até 31 de dezembro de 2030 a receita do emissor primário de CBIO ao imposto de renda exclusivamente na fonte, com alíquota de 15%, excluída a apuração do lucro real ou presumido. O regime preserva a dedução das despesas de emissão, registro e negociação, e há hipóteses de repasse ao produtor de biomassa. A data-limite de 2030 deixa aberta a convenção para o tratamento definitivo, inclusive em IBS e CBS.

Quanto ao PIS/Cofins, a disputa segue sem pacificação. O TRF-3 considera as receitas de virada de CBIO como de natureza financeira, aplicando as alíquotas de 0,65% e 4%, enquanto o TRF-6 e a 2ª Turma do TRF-4 entendem ser receita operacional, atraindo 1,65% e 7,6%. Os TRFs tentaram unificar, mas, no STJ, o recurso interposto pela Fazenda em caso daquele favoreceu apenas conhecido de forma parcial e, na extensão conhecida, desprovida — reposição sem um excesso.

No âmbito do FunRural da agroindústria, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, em decisão de 2 de março de 2026, manteve a incidência da contribuição sobre a receita de comercialização de CBIOs, por voto de qualidade. O colegiado tomou como base o artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 201-B do Decreto nº 3.048/1999, enquanto o voto vencido, ancorado no RE 611.601/RS, defendia que a receita bruta se limita à venda de produção própria.

Para o advogado que seleciona matéria, o cenário é de colchas de retalhos: a existência de regime especial para IRPJ/CSLL contrasta com a ausência deliberada de regra sobre PIS/Cofins, FunRural e os futuros IBS/CBS. Enquanto isso, cada mediante condução da questão pela seu tribunal regional e pelas cortes superiores permanecem em aberto.

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