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LC 236/2026 amplia consensualidade tributária, mas regulamentação é decisiva

Nova lei incorpora arbitragem e mediação ao CTN e eleva vinculação a precedentes a norma geral. Portaria da Receita já disciplina o Receita de Consenso.

Redação Juridia27 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

A Lei Complementar 236/2026 incorporou ao Código Tributário Nacional novos mecanismos de solução consensual de controvérsias, como arbitragem e mediação. O objetivo é reduzir um contencioso estimado pelo Insper em R$ 5,44 trilhões em 2019, o equivalente a 75% do PIB daquele ano. A efetividade das novas ferramentas, porém, depende de regulamentação e da capacidade da administração de evitar a criação de novos conflitos.

Arbitragem e mediação

O artigo 171-A do CTN abre caminho para a arbitragem especial tributária e aduaneira, submetendo a controvérsia a um terceiro com poder decisório, nos termos de lei específica ainda por editar. A norma afasta a objeção tradicional fundada na indisponibilidade do crédito tributário, mas não autoriza a livre negociação do resultado: na arbitragem, o contribuinte escolhe uma via alternativa de julgamento, não negocia o mérito.

Há pontos de atenção. O artigo 151, § 3º, condiciona a suspensão da exigibilidade, quando houver execução fiscal, à existência de outra causa legal de suspensão ou à garantia integral do crédito na arbitragem — o que, somado aos custos do procedimento, pode limitar o acesso de contribuintes sem capacidade financeira. Já o artigo 174, § 1º, interrompe a prescrição pela instituição da arbitragem, com efeitos retroativos à data do requerimento, sem prazo definido para a admissibilidade, criando assimetria entre Fisco e contribuinte.

Mediação e limites fiscais

O artigo 171-B prevê a mediação tributária e aduaneira e permite que lei específica supere as restrições do artigo 38 da Lei 13.140/2015 à composição administrativa de controvérsias sobre tributos federais. Diferentemente do árbitro, o mediador auxilia as partes a construir soluções juridicamente possíveis, sem decidir. A mediação pode resolver divergências fáticas ou de classificação fiscal sem implicar redução do crédito; quando envolver concessões, deve observar as exigências legais.

O artigo 171-C estabelece que transação, mediação e arbitragem não caracterizam renúncia de receita para fins do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso não dispensa a observância das exigências constitucionais: reserva de lei específica para anistia e remissão (art. 150, § 6º), estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT) e transparência dos benefícios fiscais (art. 165, § 6º, da CF).

Receita de Consenso

A Portaria RFB 715/2026, editada antes da LC 236/2026 e fundamentada na LC 225/2026, na Lei 10.593/2002 e na Lei 14.689/2023, disciplina o Receita de Consenso, procedimento cabível de forma preventiva ou durante fiscalização em curso. O acesso, porém, é restrito a participantes do Confia, empresas certificadas como OEA, contribuintes classificados como A+ no Sintonia e entidades da administração pública. O termo firmado vincula as partes, e o contribuinte renuncia ao contencioso sobre a matéria acordada; o descumprimento invalida o acordo e impede novo ingresso por dois anos.

Vinculação a precedentes

Os artigos 194-A e 208-G do CTN estabelecem a vinculação da administração tributária a precedentes qualificados do STF e do STJ. O primeiro fixa prazo de 90 dias úteis para dar publicidade à aplicação de decisões vinculantes definitivas, identificando matérias em que deixará de impugnar ou desistirá das controvérsias. O segundo disciplina a observância desses precedentes no contencioso administrativo e restringe novas autuações e inscrições em dívida ativa sobre matérias decididas favoravelmente ao contribuinte. A novidade é elevar essa lógica ao patamar de norma geral, alcançando Estados e municípios.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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