TRF-4 suspende prazo para defesa contestar denúncia sem acesso a celulares apreendidos
8ª Turma do TRF-4 acolhe embargos com efeitos infringentes e condiciona fluência do prazo de resposta à efetiva disponibilização do conteúdo integral dos aparelhos.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o prazo de dez dias para apresentar resposta à acusação fica suspenso enquanto a defesa não tiver acesso integral ao conteúdo de celulares apreendidos em ação penal. O colegiado acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por dois réus investigados por contrabando e associação criminosa.
No caso, o juízo de primeira instância havia rejeitado parcialmente a denúncia, entendendo que a falta de acesso da defesa aos dados brutos dos aparelhos gerava ausência de justa causa e atipicidade. O Ministério Público Federal recorreu ao TRF-4, que reformou a decisão e acolheu a denúncia, anotando que o posterior acesso à integralidade dos aparelhos teria sanado a irregularidade.
Ao analisar os embargos, o relator, juiz federal convocado Guilherme Maines Caon, reconheceu erro material no acórdão embargado. Segundo os autos, a Procuradoria Regional da República constatou que a integralidade do conteúdo dos celulares não foi disponibilizada à defesa, por justo impedimento. Havia apenas autorização judicial abstrata, sem cumprimento efetivo.
Para o relator, a falta de disponibilização do acervo digital configura cerceamento de defesa e nulidade da cadeia de custódia, o que justificou os efeitos infringentes. Ele manteve o acolhimento da denúncia, mas determinou a suspensão do prazo para contestação até que haja o efetivo, pleno e irrestrito acesso ao material que sustenta as imputações.
A decisão tem impacto prático direto na rotina do criminalista: enquanto não houver disponibilização integral dos dados extraídos de aparelhos celulares, o réu não pode ser compelido a apresentar defesa escrita no prazo legal. A tese reforça a paridade de armas e o devido processo legal, com base nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Processo 5007908-70.2026.4.04.7208
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