TRF-4 anula reconversão de pena restritiva em prisão por edital prematuro
A 7ª Turma do TRF-4 determinou a soltura de réu cuja pena restritiva de direitos foi convertida em prisão após intimação por edital sem prévia tentativa no endereço correto dos autos.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, anular a reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade de um réu que não foi pessoalmente intimado no endereço correto antes da citação por edital. O colegiado entendeu que a via editalícia foi usada de forma prematura, sem o esgotamento dos meios razoáveis de localização, o que viola as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
O caso teve origem na 1ª Vara Federal de Guaíra (PR). O juízo afirmou que tentou notificar pessoalmente o apenado para o cumprimento das penas substitutivas, mas ele teria mudado de residência sem comunicar. Diante disso, foi determinada a intimação por edital, e, como o réu não compareceu, a sentença converteu a pena restritiva em prisão em regime fechado.
Ao recorrer, a defesa sustentou que não houve intimação pessoal válida sobre a instauração do procedimento ou a audiência designada. Também apontou que o juízo deixou de utilizar canais virtuais, como o WhatsApp, cujo número constava nos autos e já havia sido usado em intimações anteriores.
O relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, destacou que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade tem fundamento estrito no artigo 181, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, e exige o descumprimento injustificado da obrigação, com observância do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). O magistrado também verificou que a certidão do oficial de justiça indicou a tentativa de intimação em endereço diverso do constante nos autos.
Segundo o desembargador, a intimação por edital só se justifica após esgotados todos os meios razoáveis de localização presencial do acusado. “A utilização prematura da via editalícia, sem a prévia diligência no endereço correto já constante dos autos, vulnera frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”, afirmou. O colegiado concluiu que não houve intimação pessoal válida e que o apenado não se esquivou deliberadamente, não havendo respaldo legal para a regressão de regime.
A decisão reforça a necessidade de o juízo esgotar todas as tentativas de intimação pessoal antes de recorrer ao edital, sob pena de nulidade da conversão. O réu foi representado pelo advogado Arthur Cesar do Valle Mazur. O processo é o de número 9000340-23.2026.4.04.7017.
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