Sócia-gerente também pode ser empregada para fins previdenciários, decide TRF-1
A 2ª Turma do TRF-1 reconheceu pensão por morte a viúvo, validando contribuições de mulher que era sócia-gerente e empregada da mesma empresa.

Em julgamento unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de um homem à pensão por morte em razão do falecimento de sua mulher, que atuava simultaneamente como sócia-gerente e empregada da mesma empresa. O caso teve origem na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, onde o benefício havia sido concedido; o INSS recorreu, sustentando a incompatibilidade entre as duas condições.
Vínculo comprovado
A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, explicou que a condição de sócia-gerente, por si só, não impede a existência de vínculo empregatício com a própria empresa. No caso, o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicava vínculo entre abril de 2013 e novembro de 2015, com confirmação por dados do CNIS, por documentos do Sefip e por guias de recolhimento previdenciário.
Com base nesses elementos, a Turma concluiu que as contribuições feitas na condição de empregada eram válidas, afastando a exigência administrativa de reenquadramento como contribuinte individual. Como o CNIS registrava remuneração até o mês do falecimento, a relatora considerou mantida a qualidade de segurada do INSS.
A magistrada também destacou que a dependência econômica do cônjuge é presumida pela legislação previdenciária, tendo sido comprovada pela certidão de casamento com averbação do óbito. O acórdão foi registrado sob o número AC 0011316-05.2016.4.01.4100.
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