TRF-3: intimação por edital apenas em meio eletrônico é inválida na alienação fiduciária
Desembargador do TRF-3 suspende imissão de posse de imóvel financiado pela Caixa ao considerar irregular a intimação por edital feita só em diário eletrônico, sem publicação em jornal impresso.

Decisão monocrática reforma entendimento de 1ª instância
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por meio de decisão monocrática do desembargador Alessandro Diaferia, concedeu tutela de urgência para suspender a imissão de posse de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, em Bauru (SP). O caso envolve a validade da intimação por edital para caracterização da mora em contrato de alienação fiduciária.
A devedora, inadimplente, foi notificada pela Caixa via edital — após tentativa frustrada de intimação na portaria do condomínio — e teve o imóvel consolidado em favor do banco, que realizou venda direta a terceiros. No agravo de instrumento, ela questionou tanto a falta de esgotamento das vias de notificação quanto a forma da publicação editalícia, alegando que o edital foi veiculado apenas em diário eletrônico, sem observância da Lei 9.514/1997.
Entendimento do TRF-3
O relator afastou a incidência do Tema 1.288 do STJ, que trata da impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. Segundo o magistrado, o tema somente se aplicaria a fatos ocorridos após a consolidação, mas o que está em discussão é justamente a validade da constituição da mora, etapa anterior à tomada do imóvel.
"A distinção não é indiferente, porque a autorização de publicação eletrônica introduzida pelo § 10 do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 dirige-se aos editais de leilão, enquanto a intimação para purgação da mora permanece regida pelo § 4º do art. 26", explicou o desembargador, que destacou ainda a ausência de tentativa de intimação via postal com aviso de recebimento.
A decisão aponta duas irregularidades no procedimento da Caixa Econômica Federal: a falta de esgotamento das vias de notificação pessoal (a instituição limitou-se à portaria do condomínio) e a publicação do edital somente em diário eletrônico, quando a lei exige veículo impresso de maior circulação local. Ainda conforme os autos, o edital conteria dados de outra relação jurídica, com contrato, data e matrícula diferentes.
Impacto prático para o advogado
A decisão reforça a distinção entre os requisitos da intimação editalícia para constituição de mora e os editais de leilão. Enquanto o § 10 do art. 27 da Lei 9.514/1997 admite publicação eletrônica para leilões, a intimação para purgação da mora permanece regida pelo § 4º do art. 26 da mesma lei, que exige publicação em jornal de grande circulação local, em formato impresso.
O magistrado também afastou a incidência do Tema 1.288 do STJ — que trata da impossibilidade de purgação da mora após a consolidação — por entender que a discussão se refere a etapa anterior, ou seja, à própria validade da constituição da mora. A Caixa Econômica Federal foi citada, mas ainda não há julgamento de mérito do agravo. A decisão é provisória e a questão seguirá para análise colegiada.
Impacto prático para o advogado
A decisão reforça que, em alienações fiduciárias regidas pela Lei 9.514/1997, a intimação por edital para constituição de mora é medida excepcional, exigindo:
- Esgotamento das vias de notificação pessoal e postal (com AR), inclusive em endereços diversos do imóvel;
- Publicação obrigatória em jornal de maior circulação local, em veículo impresso;
- Não se admitir a substituição por publicação em diário eletrônico, pois a permissão do § 10 do art. 27 da lei alcança apenas editais de leilão eletrônico.
O processo tramita sob o número 5025915-53.2026.4.03.0000 no TRF-3. O advogado Victor Negrini Goldani atua em favor da devedora.
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