TRF-3 condena União e Caixa a pagar R$ 300 mil por falhas no auxílio emergencial
4ª Turma do TRF-3 elevou para R$ 300 mil a indenização por danos morais coletivos a pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados que enfrentaram barreiras para acessar o benefício em 2020.

Em julgamento de apelações, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou a União e a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. A decisão reconheceu que pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados na cidade de São Paulo tiveram dificuldade de acesso ao Auxílio Emergencial durante a pandemia de Covid-19, em 2020. O valor deverá ser destinado exclusivamente a ações de assistência social para esse público, em procedimento a ser definido em cumprimento de sentença.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra União, Caixa e Dataprev. A empresa de tecnologia foi excluída do processo. Na origem, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo fixara a indenização em R$ 150 mil; o TRF-3 dobrou o montante ao analisar os recursos dos autores, que pediam majoração, e das rés, que contestavam o dano moral. O relator, desembargador federal Wilson Zauhy, entendeu que houve violação sistemática ao direito de acesso à proteção social mínima.
Em seu voto, o relator apontou “barreiras digitais intransponíveis” no desenho do Auxílio Emergencial, concebido para acesso predominantemente digital por aplicativos e plataforma web. “Esse segmento populacional foi duplamente penalizado: primeiro, pelo critério de acesso digitalizado sem alternativas presenciais efetivas; segundo, pela exigência de CPF regular, número de telefone celular e e-mail, requisitos de difícil cumprimento por quem vive nas ruas”, afirmou. Também foram consideradas falhas no atendimento presencial, desinformação sistêmica e o contexto da pior crise sanitária do século, com aumento de pessoas em situação de rua e desemprego.
O colegiado destacou que a própria Caixa reconheceu implicitamente o problema ao adotar medidas para remediá-lo. “A conduta das rés, em especial o desenho do programa sem alternativas efetivas para a população não bancarizada e o atendimento inadequado nas agências, violou, de forma grave e intolerável, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do direito ao mínimo existencial”, enfatizou o relator.
A decisão também esclarece que, em dano moral coletivo, não se exige prova de dor ou sofrimento psíquico individual, identificação das vítimas ou quantificação individualizada. Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça impõe que a lesão ultrapasse o mero ilícito administrativo ou contratual e atinja valores fundamentais da coletividade. Para majorar a indenização, a turma considerou a extensão da lesão, a vulnerabilidade extrema dos atingidos, o contexto de calamidade pública, o caráter pedagógico e dissuasório e o porte econômico dos condenados. O acórdão é o da Apelação Cível 5018736-91.2020.4.03.6100.
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