TRF-1 suspende multa aduaneira de R$ 3,6 mi por prescrição intercorrente
A 13ª Turma do TRF-1 reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo que aplicou multa aduaneira de R$ 3,6 milhões. Relator destacou que movimentações internas sem decisão de mérito não interrompem o prazo de três anos.

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu multa aduaneira de R$ 3,6 milhões aplicada a uma empresa por ocultação do nome de comprador em transação aduaneira. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente porque o processo administrativo ficou mais de três anos sem decisão de mérito.
A empresa havia pedido tutela de urgência para suspender a cobrança, mas o pedido foi negado em primeira instância. O juízo entendeu que não havia provas suficientemente seguras da prescrição e que o alto valor da multa exigia cautela. Ao recorrer, a defesa sustentou que a multa tem natureza aduaneira e não tributária, o que atrairia a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. A empresa também apontou possíveis danos, pois o sócio responde a ação penal pelos mesmos fatos e a manutenção da multa comprometeria seus rendimentos.
A União, por sua vez, alegou que a inércia da administração não foi comprovada. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, deu provimento ao recurso. Ele destacou que a jurisprudência do TRF-1 é pacífica no sentido de que movimentações internas ou despachos de mero encaminhamento, sem decidir ou instruir a causa, não interrompem a prescrição intercorrente. Para o magistrado, a interrupção exige ato que demonstre que a administração está efetivamente agindo para dar andamento ao processo.
Veloso também citou o Tema Repetitivo 1.293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou a distinção entre obrigações tributárias e sanções administrativas. No caso, a multa aduaneira é penalidade de direito administrativo, não tributo, e por isso submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto na Lei 9.873/1999. O objetivo da norma, segundo o relator, é evitar o “processo administrativo eterno” e combater a desídia estatal.
No caso concreto, entre janeiro de 2023 e o ajuizamento da ação, em 2026, transcorreram mais de três anos sem decisão de mérito. A única movimentação registrada foi uma remessa interna de autos, classificada pelo relator como ato meramente administrativo e sistêmico, sem conteúdo de instrução ou julgamento. Com isso, a Turma confirmou a suspensão da multa. O processo tramita sob o número 1020266-15.2026.4.01.0000.
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