TRF-1 reconhece prescrição de multa aduaneira por cessão de CNPJ
A 13ª Turma do TRF-1 suspendeu multa de R$ 26 mil aplicada por cessão de nome, ao acolher prescrição intercorrente de processo administrativo parado por mais de três anos.

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento a um agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente de uma multa aduaneira de aproximadamente R$ 26 mil aplicada a uma empresa por cessão de nome (empréstimo de CNPJ a terceiros para operações de comércio exterior). A decisão, relatada pelo desembargador federal Pedro Braga Filho, reafirma que a infração tem natureza administrativa, e não tributária, mesmo quando há reflexo na sonegação de impostos de importação.
Natureza da multa e fundamento legal
O relator destacou que a cessão de nome é prevista no artigo 33 da Lei 11.488/2007 e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.293, já firmou entendimento de que essa irregularidade é de natureza administrativa, pois a norma violada protege o trânsito internacional de mercadorias. Assim, a multa correspondente submete-se à Lei 9.873/1999, cujo artigo 1º, § 1º, estabelece a prescrição de processos administrativos parados por mais de três anos.
Prescrição intercorrente reconhecida
No caso concreto, a empresa apresentou impugnação à multa em agosto de 2022, recebeu termo de revelia em novembro do mesmo ano e teve o despacho inicial enviado também em novembro de 2022. O processo só voltou a ter movimentação em setembro de 2025, com um despacho burocrático de encaminhamento para julgamento. O desembargador entendeu que esse encaminhamento não tem caráter decisório e, portanto, não interrompe a prescrição. O termo de revelia, por sua vez, foi classificado como mera certificação formal de ausência de resposta, sem efeito interruptivo.
Impacto prático para o advogado
A decisão reforça que, em processos administrativos sancionadores aduaneiros, a paralisação por mais de três anos sem ato decisório de mérito pode levar à extinção da punibilidade. Advogados que atuam em defesa de empresas autuadas por infrações aduaneiras devem verificar se houve movimentação processual relevante nesse intervalo, pois a prescrição intercorrente pode ser alegada mesmo após a expedição de termo de revelia ou de despachos meramente administrativos. O acórdão foi proferido no processo 1047972-07.2025.4.01.0000.
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