TRF-1 mantém abono de permanência no cálculo do 13º e de férias de policiais civis do DF
Em decisão unânime, a 9ª Turma do TRF-1 confirmou que o abono de permanência tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, sentença que obriga a União e o Distrito Federal a incluir o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias dos policiais civis do DF. O relator convocado, juiz federal Rafael Lima da Costa, rejeitou os recursos das partes rés e confirmou o entendimento de primeira instância.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF. O abono de permanência é pago ao servidor que já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas opta por continuar em atividade, em valor equivalente à contribuição previdenciária que seria descontada. O sindicato também pediu o pagamento retroativo dos últimos cinco anos.
Natureza remuneratória
Em sua análise, o relator afastou as preliminares levantadas pela União e pelo DF. Quanto à competência, destacou que a Justiça Federal é a responsável por julgar o caso porque o ônus financeiro dos pagamentos da Polícia Civil do DF é suportado pela União, conforme o artigo 21, XIV, da Constituição Federal. O magistrado também aplicou a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, e reconheceu a legitimidade do sindicato com base no artigo 8º, III, da CF.
No mérito, o relator lembrou que o STJ já definiu, no Tema 424 dos recursos repetitivos, que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, por conferir acréscimo patrimonial ao servidor. Ele citou ainda o artigo 41 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a remuneração é composta pelo vencimento do cargo efetivo somado às vantagens pecuniárias permanentes — o que justifica a inclusão da parcela no 13º salário e no terço de férias.
Com isso, a Turma negou provimento aos recursos da União e do DF e não conheceu da remessa necessária, pois a condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência foram majorados em 1% na fase recursal, com base no artigo 85, § 11, do CPC.
Processo 1011772-54.2023.4.01.3400
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