Plano de saúde empresarial sem vínculo é falso coletivo, decide TJ-SP

3ª Turma do Núcleo 4.0 do TJ-SP reconhece que a realidade do contrato prevalece sobre o rótulo e manda aplicar teto da ANS a plano de família.

Redação Juridia31 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 3ª Turma do Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a contratação de plano de saúde na modalidade empresarial não impede o reconhecimento de um "falso coletivo". No caso concreto, uma família de oito pessoas contratou um plano sob CNPJ, sem que houvesse vínculo empregatício entre os beneficiários e a empresa. O colegiado deu parcial provimento ao recurso, reformando sentença que havia julgado improcedentes os pedidos.

A relatora, juíza Mara Regina D'Agnessa Trippo Kimura, destacou que a controvérsia central é a natureza jurídica do contrato, e não o valor dos reajustes. Segundo ela, a "roupagem" do plano é coletiva, mas na prática é familiar, pois todos os oito integrantes pertencem à mesma família e não mantêm relação de emprego com a pessoa jurídica contratante.

A prática dos chamados falsos coletivos é usada pelas operadoras para escapar do teto de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. No julgamento, a magistrada apontou que, nesses casos, os aumentos por sinistralidade e VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) são substancialmente superiores aos índices autorizados, criando onerosidade excessiva ao consumidor e violando o equilíbrio contratual.

Com esse fundamento, o colegiado substituiu os reajustes aplicados aos planos empresariais pelo teto da ANS e determinou a devolução dos valores pagos a mais pela família. A restituição, contudo, foi fixada de forma simples, e não em dobro, porque havia normas que regiam os contratos coletivos e não ficou caracterizada má-fé da operadora.

A relatora também registrou que, embora já tenha adotado entendimentos diferentes em casos semelhantes, decidiu seguir a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-SP, que reconhece os falsos coletivos. O processo é o de número 4031194-36.2026.8.26.0002.

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