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TRF-1: impugnação administrativa impede retenção de mercadoria para cobrar diferença fiscal

Para a 13ª Turma do TRF-1, o Tema 1.042 do STF não abrange casos em que o importador apresenta impugnação administrativa, que suspende a exigibilidade do crédito.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a União não pode reter mercadoria importada para forçar o pagamento de diferença tributária quando o contribuinte apresenta impugnação administrativa no curso do despacho aduaneiro. O colegiado manteve sentença da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e determinou que a União permita a continuidade do desembaraço e reembolse as despesas processuais.

No caso, após a constatação de erro de classificação fiscal, a União reteve os bens e condicionou a liberação ao pagamento dos tributos divergentes. A importadora apresentou manifestação de inconformidade, o Fisco lavrou auto de infração e a empresa moveu impugnação administrativa, mas a mercadoria permaneceu retida. Em ação judicial, a empresa obteve decisão favorável em primeira instância.

Em apelação, a União sustentou que a Súmula 323 do STF — que proíbe a apreensão de mercadoria como meio coercitivo de cobrança de tributo — não se aplicaria à tributação aduaneira e invocou o Tema 1.042 do STF, que admite condicionar a liberação de importados ao pagamento de diferenças tributárias. A importadora, por sua vez, apontou que a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, aplicou distinguishing em relação ao Tema 1.042. Segundo ele, a tese fixada pelo STF não definiu o procedimento quando a exigência fiscal é contestada pelo importador e tem a exigibilidade suspensa pelo CTN. “Desse modo, o Tema 1.042 não solucionou a controvérsia infraconstitucional acerca das consequências decorrentes da impugnação administrativa da exigência fiscal nem afastou a aplicação da orientação deste Tribunal sobre a impossibilidade de retenção de mercadoria em razão de divergência na classificação fiscal como forma de impor o recolhimento do tributo”, disse.

O magistrado também destacou que a jurisprudência do TRF-1 reconhece a incidência da Súmula 323 do STF na tributação aduaneira. A liberação da mercadoria não impede a União de constituir a diferença tributária, aplicar penalidades e decidir a impugnação; o que se mostra inadmissível é reter os bens para coagir o pagamento de obrigação cuja existência está sendo contestada. O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou em favor da contribuinte.

A decisão está registrada no processo 1016402-61.2020.4.01.3400.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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