TRE-RJ tranca ação por falta de provas de apropriação indébita eleitoral
Para o TRE-RJ, a simples falta de comprovação de despesas eleitorais não sustenta denúncia por apropriação; é preciso provar o desvio para fim pessoal.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal movida contra Rose Cipriano Lapa, ex-candidata a deputada estadual em 2022, denunciada pelo Ministério Público por apropriação indébita eleitoral. O relator, desembargador eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, entendeu que a denúncia não descreveu qualquer forma de a candidata ter incorporado os valores ao próprio patrimônio ou deles se apoderado ilicitamente.
Conforme os autos, a ex-candidata recebeu R$ 369.603,21 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 130 mil do Fundo Partidário, mas não demonstrou à Justiça Eleitoral como os recursos foram utilizados. O Ministério Público entendeu que essa omissão configuraria o crime; os bens, no entanto, não basta que o gasto não tenha sido comprovado para se presumir o desvio dos valores.
O crime exige mais que a ausência de comprovantes
O relatório ap // desou que a tipificação do artigo 354-A do Código Eleitoral exige demonstração de que o dinheiro foi destinado a aproveitamento pessoal ou de terceiros. Prova desta natureza pode envolver contratos fraudulentos, falta de prestação dos serviços contratados, conluio entre a candidata e os contratados, redirecionamento de valores para outras contas bancárias ou pagamento de despesas não eleitorais. Nesse contexto, o magistrado observou que a acusação não apresentou uma única linha sobre a apropriação.
O relator concluiu que o vício do processo é formal e estrutural, pois a denúncia nesse caso não atende ao artigo 41 do Código de Processo Penal e impede a defesa adequada. Ele também destacou que a denúncia desconsiderou documentação complementar apresentada pela candidata, que reduziu o valor a ser devolvido de R$ 174.602,00 para R$ 16.297,00. O colegiado acompanho ou o relator e determinou o trancamento da ação penal.
A decisão foi proferida no HC 0600226 -11.2026.6.19.0000.
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