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Transação tributária: juíza define que quarentena de 2 anos conta da rescisão, não da formalização

Decisão da Justiça Federal reconhece que o ato de formalização da rescisão é meramente declaratório, impedindo a PGFN de prolongar o prazo de quarentena. TRF-3 tem entendimento contrário.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A Lei 13.988/2020 estabelece que o contribuinte cuja transação tributária tenha sido rescindida não pode celebrar nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão. A controvérsia surge quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que esse prazo só começa a correr quando a administração formaliza a rescisão em seus sistemas, mesmo que a causa rescisória tenha ocorrido meses antes.

Em decisão recente, a juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques, no processo nº 1019297-64.2026.4.01.3600, reconheceu que o ato administrativo de formalização da rescisão possui natureza "meramente declaratória", pois não constitui nova situação jurídica, limitando-se a reconhecer aquela já consumada. A magistrada advertiu que vincular o início do biênio ao registro administrativo permitiria à administração "manipular artificialmente o prazo de vedação à nova transação", ampliando a restrição em razão de sua própria demora.

Entendimento contrário no TRF-3

A tese não é pacífica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) vem decidindo que o prazo bienal começa com a formalização administrativa, como nos agravos de instrumento 5004716-86.2025.4.03.0000, 5014267-90.2025.4.03.0000 e 5024871-13.2025.4.03.0000. O argumento central é que, como a lei garante notificação, impugnação e possibilidade de regularização, a rescisão somente se aperfeiçoaria após o encerramento desse procedimento.

Precedentes do STJ sobre o Refis

Os julgados do TRF-3 invocam precedentes do STJ relativos ao antigo Refis (Lei 9.964/2000) para sustentar a necessidade de exclusão formal. No entanto, o próprio STJ distinguiu o Refis de outros parcelamentos, pois a legislação daquele programa vinculava expressamente os efeitos da exclusão à ciência do contribuinte. Em outros regimes, como no AgRg no REsp 1.548.096/RS, a corte entendeu que a exclusão do parcelamento ocorre com o simples inadimplemento, sem depender de ato administrativo posterior.

Impacto prático

Para o advogado, a decisão abre caminho para questionar a contagem da quarentena quando a PGFN demora a formalizar a rescisão. Se o contribuinte já cumpriu os dois anos desde o fato que deu causa à rescisão, pode pleitear nova transação, mas deve estar ciente da divergência jurisprudencial e do risco de decisão contrária em instâncias superiores.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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