Transação tributária com critérios ESG: o novo marco da consensualidade fiscal no Brasil
Lei 15.103/2025 e portarias da PGFN preveem que acordos de transação considerem objetivos de desenvolvimento sustentável, com contrapartidas ambientais e sociais.

A transação tributária, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e regulamentada em âmbito federal pela Lei 13.988/2020, vem sendo utilizada como instrumento de solução consensual de conflitos entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes. Além das modalidades voltadas à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa e ao contencioso de relevante e disseminada controvérsia — a chamada “transação de tese” —, o instituto passou a incorporar, de forma crescente, critérios ligados à agenda ESG (ambiental, social e governança).
A base normativa desse novo passo é a Portaria PGFN 1.241/2023, que incluiu os artigos 18-A e 18-B na Portaria PGFN 6.757/2022, determinando a observância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU nas negociações. Mais recentemente, a Lei 15.103/2025 alterou o art. 11, §13, da Lei 13.988/2020 para prever que, na transação relativa à cobrança de créditos da União, sempre que possível, sejam considerados e perseguidos objetivos de desenvolvimento sustentável, com a busca de efeitos socioambientais positivos decorrentes das concessões recíprocas.
Na prática, o acordo pode prever contrapartidas do contribuinte em troca de condições facilitadas. No pilar ambiental, os compromissos podem envolver, por exemplo, a transição para fontes de energia renovável ou o financiamento de projetos de infraestrutura ambiental em comunidades vulneráveis. No pilar social, as cláusulas podem contemplar parcerias com instituições de ensino para formação profissional, metas de inclusão de egressos do sistema prisional, pessoas com deficiência e fomento à equidade de gênero. Já no eixo de governança, destaca-se a necessidade de mecanismos de monitoramento e prestação de contas.
A análise publicada no JOTA ressalta que a incorporação de critérios ESG à transação tributária vai além do aspecto arrecadatório: trata-se de reconhecer ao instituto uma função indutora de comportamentos, capaz de gerar valor público. Ao mesmo tempo, o texto aponta a necessidade de construção de parâmetros objetivos para que as contrapartidas sejam efetivamente cumpridas, evitando distorções como o chamado “greenwashing fiscal” — casos em que compromissos ambientais ou sociais seriam assumidos apenas formalmente, sem impacto real.
Na prática, as contrapartidas podem envolver, no pilar ambiental, o compromisso com a transição para fontes de energia renovável ou o financiamento de projetos em comunidades vulneráveis. No eixo social, as possibilidades incluem parcerias com instituições de ensino, metas de contratação de egressos do sistema prisional, pessoas com deficiência e políticas de equidade de gênero. A depender do desenho do acordo, esses compromissos podem ser acompanhados de mecanismos de fiscalização e prestação de contas.
Para o advogado que atua na área tributária, a incorporação dos critérios ESG amplia as possibilidades de negociação com a Administração, mas também exige atenção redobrada à fase de elaboração do acordo: cláusulas mal definidas ou metas sem parâmetros claros de aferição podem gerar riscos de descumprimento. A análise foi publicada em coluna do JOTA e discute os desdobramentos práticos desse novo marco para a consensualidade tributária.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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