TJSP permite mãe sacar multa depositada em ação de filha menor
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou decisão e liberou o levantamento de valores depositados em juízo em nome de uma criança, sem exigir alvará judicial, com base no poder familiar e no trânsito em julgado.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a mãe de uma criança pode sacar, sem alvará judicial, os valores depositados em juízo referentes a uma multa processual devida por um plano de saúde. A relatora, desembargadora Márcia Dalla Dea Barone, entendeu que, uma vez transitada em julgado a decisão que fixou a astreinte, o montante se torna crédito da parte vencedora, e a administração desse valor pelos pais, no exercício do poder familiar, não exige autorização específica do juízo.
No caso, a ação foi movida pela própria criança, representada pela mãe, contra o plano de saúde por negativa de cobertura. O juízo de primeiro grau determinou o depósito da multa, mas condicionou o levantamento à maioridade da autora ou à emissão de alvará. A mãe recorreu, sustentando que o artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil apenas exige o trânsito em julgado para a execução da multa, e que o artigo 1.689 do Código Civil confere aos pais a administração dos bens dos filhos menores.
A desembargadora destacou que não há divergência de interesses entre mãe e filha, nem indícios de uso indevido do dinheiro. Exigir alvará ou esperar a maioridade, segundo ela, seria uma "indevida inovação legislativa" que viola o princípio da legalidade. A decisão foi unânime e reformou a sentença, permitindo o saque imediato dos valores depositados.
A advogada Camila Santos, do escritório Marques, Martos & Espinace Advogados Associados, atuou em favor da mãe. O acórdão foi publicado no processo 2284121-69.2025.8.26.0000.
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