TJSP: cobrança de passagem para criança de colo em ônibus gera indenização
17ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou abusiva a exigência de bilhete adicional para recém-nascido no colo e condenou plataforma de venda de passagens a pagar dano moral.

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, condenou uma plataforma de venda de passagens a indenizar um casal que foi impedido de embarcar em um ônibus com o filho de 1 mês e 20 dias. A empresa terá de pagar R$ 4 mil a cada autor, totalizando R$ 8 mil, além de ressarcir as despesas com combustível e pedágios, abatido o valor das passagens já devolvido.
Segundo os autos, o motorista exigiu a compra de passagem para o bebê, que viajaria no colo, e a exigência foi confirmada por um representante da empresa procurado para resolver o impasse. Sem alternativa, a família seguiu viagem em um carro emprestado.
Fundamentos da decisão
O relator do recurso, desembargador Eduardo Velho, destacou que o artigo 30, inciso XV, do Decreto Estadual 29.913/89 assegura o transporte gratuito de crianças de até cinco anos que não ocupem assento. O magistrado também observou que a exigência de dispositivos de retenção infantil, como bebê-conforto, não se aplica ao transporte coletivo de passageiros.
“Houve abuso na exigência e falha na prestação do serviço. Em razão do impedimento ocasionado pelo motorista, e confirmado pelo preposto da ré, os autores se viram obrigados a seguir viagem de volta para casa por meio de transporte não coletivo (carro emprestado), o que lhes ocasionou gastos adicionais desnecessários”, apontou o relator.
Para a câmara, a situação vivenciada com um recém-nascido ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral. Participaram do julgamento os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava. O acórdão é o de número 1039670-46.2023.8.26.0576.
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