TJMG: retenção contínua de autos por advogado é crime permanente e afasta prescrição
3ª Câmara Criminal de Minas Gerais afastou prescrição em caso de advogado que reteve autos de ação penal. Prazo prescricional só começa com a restituição dos documentos.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso do Ministério Público para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância e determinar a análise do mérito de uma ação penal contra um advogado da comarca de Araguari. Conforme a denúncia, ele reteve os autos de uma ação penal e, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, afirmou não estar com os documentos.
A conduta de não restituir autos recebidos por advogado ou procurador está prevista no artigo 356 do Código Penal. Em primeira instância, a punibilidade foi declarada extinta por prescrição, com o recebimento da denúncia, em fevereiro de 2018, considerado último marco interruptivo. O juízo também entendeu que a sentença condenatória anterior, anulada por extravio de mídia da audiência, não teria interrompido a prescrição.
No recurso, o MPMG sustentou tratar-se de crime permanente, com prazo prescricional iniciado apenas após a cessação do delito, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal. A relatora, desembargadora Paula Cunha e Silva, acolheu o entendimento. "A declaração do acusado de que não estaria com os autos, desacompanhada de elemento objetivo que demonstre quando e de que forma teria cessado sua disponibilidade sobre eles, não permite estabelecer o encerramento da permanência", afirmou.
A magistrada destacou que o recebimento da denúncia não encerra a conduta delitiva nem converte o crime em instantâneo, e que o marco interruptivo do artigo 117, inciso I, do Código Penal só se aplica quando o prazo prescricional já está em curso. Ela citou precedentes do STJ — AgRg no REsp 2.210.892/MG e AREsp 2.333.648/MG — no mesmo sentido. A relatora ponderou, porém, que "a adoção desse entendimento não torna o delito imprescritível": o prazo permanece aplicável, tendo como termo inicial a cessação da permanência.
A defesa havia sustentado que o delito seria instantâneo de efeitos permanentes, e a Defensoria Pública apontou o transcurso de mais de oito anos sem causas interruptivas. A relatora rejeitou a condenação imediata pedida subsidiariamente pelo MP, pois a sentença anterior não examinou o mérito da imputação e a condenação anulada não pode fundamentar nova decisão. Com isso, os autos voltarão ao juízo de origem para prolação de nova sentença. O acórdão foi registrado sob o Rese 1.0000.26.458726-2/001.
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