TJ-SP proíbe governo de SP de contratar professores temporários para 2027
2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP vetou, por unanimidade, a celebração de contratos temporários de professores para 2027, mas preservou atos preparatórios do PSS.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, proibir o governo estadual de contratar professores temporários para a rede pública de ensino no ano letivo de 2027. A decisão foi tomada em recurso contra decisão de primeira instância que havia negado tutela de urgência.
A ação foi apresentada pela deputada federal Luciene Cavalcante, pelo deputado estadual Carlos Giannazi e pelo vereador Celso Giannazi, todos do Psol. Os parlamentares apontaram que o edital do Processo Seletivo Simplificado (PSS) 2027 não informa o número de vagas, não delimita a demanda por região ou disciplina e não justifica a contratação temporária diante da existência de 40.155 candidatos aprovados em concurso público vigente aguardando nomeação.
Necessidade temporária excepcional
A relatora, desembargadora Cynthia Thomé, destacou que a contratação por prazo determinado é exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, aplicável apenas a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Segundo ela, a excepcionalidade não se satisfaz com a simples adoção formal de um processo seletivo simplificado — a necessidade deve ser efetivamente transitória, singular e incompatível com o provimento por concurso público.
A relatora também relacionou o caso a uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que aponta déficit estrutural, uso reiterado de professores temporários e necessidade de provimento de mais de 40 mil cargos para candidatos habilitados em concurso. Para a magistrada, há "dúvida relevante" sobre o uso do PSS 2027 para atender necessidades permanentes da rede estadual.
Efeitos práticos da decisão
O colegiado vetou a celebração dos contratos temporários, mas considerou a suspensão integral do processo excessiva neste momento, por antecipar conclusão que depende de instrução probatória. Assim, preservou os atos preparatórios já realizados para evitar desorganização do planejamento educacional e determinou que o juízo de origem reavalie a tutela de urgência após manifestação dos réus, considerando os elementos da ação do MP-SP.
Processo 2170844-41.2026.8.26.00
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