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TJ-SP: montadora não precisa repassar PIS/Cofins recuperados a concessionária

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP negou ressarcimento a concessionária que pedia repasse de tributos recuperados pela montadora. Relator considerou PIS e Cofins tributos diretos.

Redação Juridia14 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de uma concessionária de automóveis que pretendia receber da montadora os valores recuperados referentes a PIS e Cofins. O colegiado entendeu que, por serem tributos diretos, o encargo jurídico recai exclusivamente sobre a montadora, não havendo obrigação de repasse à concessionária.

O caso teve origem após a fabricante obter, na Justiça Federal, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por meio de mandado de segurança fundamentado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. Com isso, a montadora recuperou e compensou valores significativos. A concessionária então ajuizou ação indenizatória, sustentando que os tributos eram embutidos nas notas fiscais de venda dos veículos e que, por isso, suportava integralmente os encargos financeiros. A autora alegou enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva e à cooperação contratual.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, com reconhecimento de prescrição trienal. A concessionária recorreu, argumentando cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica e defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal por se tratar de relação contratual.

Decisão do TJ-SP

O desembargador Grava Brazil, relator do recurso, afastou a preliminar de nulidade processual. Ele destacou que a controvérsia é estritamente de Direito, o que autoriza o julgamento antecipado quando as provas são suficientes. Quanto à prescrição, o relator acolheu o argumento da concessionária e afastou o prazo trienal, aplicando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

No mérito, o relator confirmou a improcedência. "Não há obrigação legal ou contratual impondo à apelada o dever de modificar seus preços ou fazer repasses caso obtenha restituições de parte de seus custos, quaisquer que sejam eles", escreveu. O acórdão também apontou que a repercussão financeira de custos na composição de preços não equivale à transferência do encargo jurídico para fins de restituição tributária, e que o silêncio do contrato quanto a repasses impede a configuração de ato ilícito.

A decisão reforça o entendimento de que, em relações empresariais simétricas, prevalecem o equilíbrio e a autonomia da vontade das partes, não cabendo ao Judiciário criar obrigações financeiras ausentes do pacto original.

Apelação Cível 1013749-87.2024.8.26.0564

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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