TJ-SP mantém redução de jornada de professora com filho autista sem perícia oficial

2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TJ-SP manteve redução de 30% da jornada de professora com filho autista, com base em laudos particulares e sem exigência de junta médica oficial.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a redução de 30% da jornada de uma professora da rede pública estadual, mãe de uma criança autista de 12 anos. A decisão, que confirmou sentença da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mauá (SP), foi tomada em recurso do estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPrev). A servidora não precisará compensar horários nem terá os vencimentos reduzidos.

O estado e a SPPrev sustentavam que o pedido deveria ser comprovado por perícia de junta médica oficial, conforme o artigo 98, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990. O relator, juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, entendeu que a exigência legal não torna inválidos os demais elementos de prova apresentados pela professora. Ela juntou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), relatórios médico e pedagógico e laudos de avaliação médica, neurológica, fonoaudiológica, terapêutico-ocupacional e psicológica.

Para Moeller, os documentos comprovam o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar do filho. O magistrado também destacou a presunção de boa-fé da autora, já que não há nos autos nenhum fato desabonador contra ela. “O fato de os laudos não serem emitidos por junta médica oficial não desnatura sua validade probatória”, afirmou o relator.

Na decisão, Moeller aplicou analogicamente a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa laudo médico oficial para o reconhecimento judicial de isenção de Imposto de Renda quando o juiz considera a doença grave demonstrada por outros meios de prova. Na ação, a professora pediu redução de 50%, alegando que a jornada de 40 horas semanais era incompatível com os horários dos acompanhamentos médico e terapêutico do filho. A turma, porém, manteve o percentual de 30% fixado na sentença, considerado razoável e adequado, porque a autora não demonstrou necessidade do patamar maior.

Os juízes Wander Rossette Júnior e Érico Di Prospero Gentil Leite acompanharam o voto do relator. O processo é o de número 001881-13.2026.8.26.0348.

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