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TJ-SP mantém condenação de falso médico por homicídio culposo e uso de documento falso

A 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP confirmou a condenação de um homem que se passou por médico e causou a morte de uma paciente. Ele foi condenado por homicídio culposo e uso de documento falso.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação de um réu que se passou por médico e atuou no tratamento de uma mulher que morreu. O acórdão manteve a sentença da 2ª Vara Criminal de Tatuí (SP) e reconheceu os crimes de uso de documento falso e homicídio culposo. As penas somadas chegam a dois anos de reclusão e um ano de detenção, em regime semiaberto, substituídas por duas restritivas de direitos — entre elas, o pagamento de R$ 40 mil aos herdeiros da vítima.

De acordo com os autos, o réu se formou em Medicina na Bolívia, seu país de origem, mas não buscou a validação do diploma no Brasil. Para ser contratado como plantonista em um hospital, ele usou uma cédula de identidade falsa pertencente a outro médico. Em um dos atendimentos, por falta de conhecimento técnico necessário, foi negligente no tratamento de uma paciente soropositiva, que morreu dias depois.

No recurso, a defesa contestou somente a condenação pelo uso de documento falso. Sustentou que o delito teria sido praticado para viabilizar o exercício ilegal da Medicina e, portanto, deveria ser absorvido por esse crime, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. O relator, desembargador Amaro Thomé, no entanto, rejeitou a tese.

Em sua fundamentação, o relator afirmou que a cédula falsa “era apta a comprovar, perante terceiros, não apenas uma habilitação médica inexistente, mas também a falsa identidade profissional assumida pelo apelante”. Para ele, o documento conservava potencialidade lesiva própria em relação à fé pública, não inteiramente abrangida pelo exercício ilegal da Medicina. “Embora o documento falso tenha viabilizado a contratação e o exercício ilegal da profissão, a relação instrumental entre as condutas não determina sua absorção, pois o falso permaneceu apto a produzir efeitos lesivos autônomos”, escreveu.

O acórdão foi proferido no processo 0010494-70.2015.8.26.0624.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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