TJ-SP: falta de lei impede proibição de venda de pets em plataformas digitais

2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP mantém improcedência de ação contra OLX e Mercado Livre e afirma que restrição à venda de animais domésticos exige lei específica.

Redação Juridia04 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Por falta de norma legal específica que proíba a comercialização, o Poder Judiciário não pode impor restrição genérica e abstrata a anúncios de venda de animais domésticos em plataformas de e-commerce. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de seis associações de proteção animal contra OLX e Mercado Livre.

As associações alegavam que a venda virtual favorecia criadouros clandestinos, fomentava maus-tratos e dificultava a fiscalização. Em primeira instância, o juízo da Comarca de São Paulo julgou o pedido improcedente, entendendo que a proibição generalizada partiria do pressuposto de que toda venda de animais por meio das plataformas violaria normas ambientais. No recurso, as entidades pediram a nulidade da sentença por cerceamento de prova diante do julgamento antecipado da lide e reiteraram o pedido de banimento dos anúncios.

O relator, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, rejeitou a preliminar com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que a solução da controvérsia dependia exclusivamente da interpretação do ordenamento jurídico, sem necessidade de provas testemunhais ou periciais. No mérito, afirmou que a especial proteção constitucional conferida à fauna não autoriza o Judiciário a criar proibições que o legislador não estabeleceu.

Segundo o acórdão, não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que vede, de forma geral, a comercialização de animais domésticos — fora da fauna silvestre ou ameaçada de extinção — em plataformas eletrônicas. O pedido das associações foi considerado extrapolação da função jurisdicional, por invadir campo reservado à formulação de políticas públicas e à atividade legislativa. A Constituição Federal assegura a proteção da fauna, o livre comércio e o princípio da legalidade, de modo que restrições gerais ao exercício de atividade econômica dependem de previsão legal específica.

O relator destacou ainda que eventuais maus-tratos ou vendas ilegais devem ser apurados e reprimidos individualmente pelos órgãos de fiscalização competentes, sem imposição de censura prévia aos provedores de aplicação. O regime jurídico desses provedores não impõe dever de fiscalização prévia e irrestrita de todo o conteúdo publicado por terceiros, cabendo a eventual remoção conforme as normas próprias aplicáveis à matéria. A decisão é da AC 1017769-92.2023.8.26.0100.

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