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TJ-SP afasta multa de 355% em execução fiscal e reduz cobrança em R$ 9,6 milhões

13ª Câmara de Direito Público reconheceu efeito confiscatório de multa superior ao ICMS devido e condenou a Fazenda paulista em honorários.

Redação Juridia05 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Em decisão unânime, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um agravo de instrumento para reconhecer o efeito confiscatório de multa punitiva que alcançava aproximadamente 355% do ICMS devido. O julgamento, ocorrido em 30 de setembro de 2026, determinou a adequação da penalidade aos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, com redução de cerca de R$ 9,6 milhões na cobrança, além dos reflexos sobre o débito atualizado.

A execução fiscal, ajuizada pelo Estado de São Paulo, somava R$ 24,6 milhões com os consectários legais. De acordo com a Certidão de Dívida Ativa, o imposto principal correspondia a R$ 3,7 milhões, enquanto a multa punitiva chegava a R$ 13,3 milhões.

A defesa apresentou exceção de pré-executividade, alegando violação ao princípio da vedação ao confisco e pleiteando a limitação da multa ao valor do tributo devido. A primeira instância rejeitou o pedido, sob o fundamento de que seria necessária a análise de documentos complementares, como o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e o Demonstrativo de Débito Fiscal (DDF). No agravo, a defesa sustentou que a penalidade efetivamente cobrada não poderia ultrapassar os limites reconhecidos pela jurisprudência do STF, independentemente da base de cálculo prevista na legislação estadual.

O relator, desembargador Borelli Thomaz, acolheu a argumentação. O voto destacou precedentes do STF que utilizam o valor da obrigação tributária principal como parâmetro limitador da sanção fiscal, além do Tema 863 da repercussão geral. Com isso, a câmara reformou a decisão de origem, reconhecendo a impossibilidade de manter a penalidade no patamar original.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do proveito econômico obtido pela defesa. A condenação tem base no artigo 85 do CPC e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, afastando a fixação por equidade. Os honorários deverão observar os percentuais mínimos previstos nas faixas progressivas do § 3º do artigo 85, sobre o proveito econômico atualizado, a ser quantificado na origem.

O julgamento reforça a possibilidade de discutir multas confiscatórias por meio de exceção de pré-executividade quando os elementos necessários à análise já constam da documentação da execução fiscal.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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