TJ-SC revoga preventiva com mandado antigo: falta contemporaneidade
Desembargadora catarinense determinou soltura de réu que ficou quase três anos em liberdade sem cometer novos crimes, sob monitoramento eletrônico.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em decisão monocrática da desembargadora Andrea Cristina Rodrigues Studer, revogou a prisão preventiva de um condenado em primeira instância, determinando sua soltura sob monitoramento eletrônico. O fundamento foi a ausência de contemporaneidade entre os motivos da custódia e o momento de sua execução, já que o mandado tinha sido expedido em setembro de 2023 e cumprido apenas em julho de 2026.
Durante o intervalo de quase três anos, o réu permaneceu na mesma comarca, não se envolveu em novos delitos e estava internado voluntariamente para tratamento de dependência química. Ele havia sido condenado em junho de 2024 a 11 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa armada e tráfico de drogas, mas a sentença ainda não transitou em julgado — o processo aguarda julgamento de apelação no TJ-SC desde fevereiro de 2025.
Pedido negado em primeira instância
A defesa, representada pelo advogado Silvano Willian Antunes, pediu a revogação da preventiva ao 4º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas da Comarca de Florianópolis. O pedido foi negado sob o argumento de que a existência de sentença condenatória reforçava a necessidade da custódia e que a contemporaneidade se relacionaria à persistência dos motivos, e não à data dos fatos.
Ao analisar o habeas corpus, a desembargadora relatora destacou que a prisão preventiva é a medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico e deve ser reservada a situações de absoluta e comprovada necessidade. Ela observou que a presunção de inocência permanece até o trânsito em julgado e que o longo período em liberdade, sem novos ilícitos e com dedicação à recuperação de saúde, demonstra ausência de risco atual e concreto à ordem pública.
“Este histórico recente é o mais claro indicativo de que o paciente, em liberdade, não representa um risco atual e concreto à ordem pública”, concluiu a magistrada. A decisão reforça que, para a manutenção da preventiva, é indispensável que os fundamentos estejam atualizados e demonstrados concretamente, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a mera existência de condenação em primeira instância.
O caso tramita sob o número HC 5065266-92.2026.8.24.0000. Para a advocacia, o julgado serve como parâmetro em situações de execução tardia de mandados de prisão, especialmente quando o réu demonstra comportamento compatível com a liberdade durante o período de soltura.
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