TJ-SC mantém anulação de doação a suposto filho após DNA excluir vínculo biológico
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC confirmou, por unanimidade, a anulação de doação de imóvel e de usufruto vitalício, reconhecendo erro essencial quanto à pessoa do beneficiário após exame de DNA afastar a paternidade biológica.

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve, por unanimidade, a anulação de uma doação de imóvel feita por um homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário. O colegiado também rejeitou o pedido de indenização pelo período em que a mãe do jovem permaneceu na posse do bem.
O caso teve origem após um exame de DNA revelar a inexistência de vínculo biológico entre o doador e o então menor, que havia sido registrado como seu filho. Anos antes, o homem havia doado o imóvel ao jovem e instituído usufruto vitalício em favor da mãe dele. A sentença da 1ª Vara da Comarca de Urussanga (SC) já havia reconhecido erro essencial quanto à pessoa do beneficiário, anulando a doação e o usufruto e determinando a restituição do imóvel, mas negou o pagamento de aluguéis por considerar a posse exercida de boa-fé.
Erro essencial e ausência de relação socioafetiva
A mãe recorreu para tentar manter a doação, alegando que não havia prova de que a paternidade biológica tivesse sido determinante para o negócio, e sustentou que a liberalidade poderia ter outras motivações, como razões afetivas ou sociais. Subsidiariamente, pediu que eventual anulação atingisse apenas metade do imóvel. O autor da ação também apelou, mas somente em relação aos aluguéis, defendendo que a posse teria se tornado de má-fé após o primeiro exame de DNA, realizado em junho de 2010.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que erro e dolo são vícios distintos da manifestação de vontade. Para a anulação por erro, não é necessária a demonstração de conduta maliciosa da outra parte; basta que o equívoco recaia sobre qualidade essencial da pessoa e tenha influenciado de maneira relevante a decisão de realizar o negócio. As provas demonstraram que o imóvel foi destinado ao jovem justamente porque o doador acreditava estar amparando o próprio filho, e não foi identificada relação socioafetiva independente que justificasse a manutenção da liberalidade após a descoberta da inexistência de vínculo biológico.
O pedido para limitar a anulação a 50% do imóvel também foi rejeitado, pois não houve comprovação de união estável entre as partes no período de aquisição do bem nem de que ele integrasse o patrimônio comum.
Posse de boa-fé e efeitos da anulabilidade
Quanto aos aluguéis, o voto concluiu que o resultado negativo do exame de DNA não transformou automaticamente a posse em má-fé. A ocupação decorria de escritura pública que havia destinado o imóvel ao jovem e instituído usufruto em favor da mãe, ainda que o negócio não tivesse sido registrado na matrícula. O relator observou: “A anulabilidade distingue-se da nulidade justamente porque o negócio anulável continua produzindo seus efeitos enquanto não for desconstituído judicialmente”. E completou: “O art. 177 do Código Civil dispõe que a anulabilidade não opera antes de pronunciada por sentença, premissa igualmente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Assim, a impugnação de provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não foram considerados suficientes para demonstrar má-fé possessória.
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