TJ-RS reconhece mandato classista como tempo de serviço para aposentadoria de militar

4ª Câmara Cível do TJ-RS manteve sentença que obriga IPERGS a computar período de mandato classista de servidora militar estadual na contagem para aposentadoria.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que o período de exercício de mandato classista deve ser computado como tempo de serviço de servidora militar estadual para fins de aposentadoria. O colegiado confirmou a sentença de primeira instância e determinou que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) inclua o intervalo na contagem.

No caso concreto, a militar requereu transferência para a reserva remunerada — situação em que o servidor deixa o serviço ativo, mas continua recebendo proventos. O pedido foi negado pelo IPERGS sob o argumento de que o tempo mínimo não teria sido cumprido, pois parte do período foi dedicada a mandato em associação de classe. Diante da negativa, a servidora ajuizou ação, obtendo decisão favorável já na primeira instância.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francesco Conti, destacou que a hipótese atrai o artigo 24-G do Decreto-Lei 667/1969 e os parágrafos 1º, inciso III, alínea “d”, e 2º do artigo 92 do Estatuto dos Servidores Militares do Rio Grande do Sul. As normas preveem que quem se licencia para mandato em associação de classe é considerado agregado — ou seja, temporariamente afastado do serviço, mas ainda em situação militar.

O magistrado também destacou a aplicação do artigo 1º e do parágrafo único da Lei Estadual 9.073/1990, que, conforme seu artigo 4º, alcança os servidores militares de forma subsidiária, e da Lei Estadual 10.098/1994, que trata da contagem do mandato classista como efetivo exercício. Para o relator, o conjunto normativo converge no sentido de reconhecer o tempo como efetivo exercício para todos os fins, exceto promoção por merecimento, sem prejuízo funcional ou remuneratório.

“Considerando que as normas acima mencionadas convergem no sentido da consideração do tempo de mandato classista como efetivo exercício para todos os fins, exceto promoção por merecimento, sem prejuízo funcional ou remuneratório, faz-se inviável a interpretação restritiva arguida pelo Estado em suas razões, baseada em norma estatutária que não contém expressa vedação à contagem de tempo especial pretendida, mas tão somente estabelece quais afastamentos dos servidores militares são considerados como ‘serviço ativo’”, explicou o relator.

A servidora foi representada pelo advogado Bernardo Lima Fava, do escritório Martini, Medeiros & Tonetto Advogados Associados. O processo é o de número 5052467-03.2023.8.21.0001.

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